TJSP - 1006968-36.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:19
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
01/07/2024 15:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/07/2024 15:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:54
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/09/2023 12:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Ferreira dos Santos (OAB 404519/SP) Processo 1006968-36.2023.8.26.0127 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Willian da Silva Lopes Cordeiro -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada.
Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016).
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016).
Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica.
E mesmo que diferente fosse, a insurgência da parte não prosperaria, como se verá a seguir.
Relatou o impetrante, em sua exordial, ter o veículo objeto da lide apreendido sob pretexto de condução sem licenciamento.
Nada foi questionado, até então, em relação à (ir)regularidade da apreensão do veículo, insurgindo-se a parte apenas e tão somente contra a recusa de liberação do veículo após recolhimento de taxas e licenciamento referente ao ano de 2023.
Logo, pelo princípio da congruência, este juízo ficou limitado aos termos do mandamus impetrado, qual seja, a permanência do automóvel em pátio, mesmo após a regularização do licenciamento (possível causa da apreensão do veículo).
Mais.
Nos termos da lei, esta magistrada condicionou a liberação do veículo após prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Por todo o exposto, inovando a parte, em sede de embargos de declaração, insurgência em relação ao motivo da apreensão, buscando, neste momento processual, o reconhecimento da ilegalidade da apreensão, não há que se falar em contradição, mas, como dito, em verdadeiros efeitos infringentes e em dissonância com a delimitação objetiva inicialmente proposta.
Diante disto, por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes.
Intime-se. -
24/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 05:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 18:42
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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