TJSP - 1003982-48.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003982-48.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Clovis Ary Santana Azevedo -
Vistos.
Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Int. e dil. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
03/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:36
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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