TJSP - 1056364-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056364-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Fagner da Conceição Oliveira - BANCO PAN S/A - Em face do exposto, julgo improcedente a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 2% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.C.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:27
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 06:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:14
Expedição de Carta.
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02/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:13
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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