TJSP - 1063808-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063808-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Emerson de Oliveira Rangel -
Vistos. 1) Fls. 46/47 e ss.: Recebo como emenda à inicial.
Ante a juntada da procuração de fls. 48 assinada manualmente, reputo regularizada a representação processual do autor. 2) Nos termos da r. decisão de fls. 33/37, item "2" e diante dos docuemntos juntados às fls. 49/104, passo a apreciar o pedido de gratuidade judiciária requerido.
A Lei n° 1.060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A possibilidade de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita é prevista no artigo 5º do referido diploma legal, havendo fundadas razões para tanto.
Por outro lado, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
Portanto, tem-se que a legislação permite a concessão do benefício de Justiça gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado.
Contudo, a declaração, na verdade, é mera presunção relativa, necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração.
Não é crível que, diante dos princípios que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a coletividade, de suportar o ônus com base em mera declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comando do art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição da República.
No presente caso, os documentos juntados aos autos corroboram a alegação de que não tem o autor condições como suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
De fato, da análise cuidadosa dos documentos juntados às fls. 49/104, juntamente com os de fls. 105 (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no C.N.P.J.), 106/107 (Certificado da Condição de Microempreendedor individual - MEI da qual o autor é proprietário) e 108/109 (Extrato Previdenciário do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais), verifica-se ser o autor isento de Imposto de Renda (fls. 55).
Ademais, o autor não possui registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social desde 02/09/2024 (fls. 27/29) e denota-se, através do Extrato CNIS de fls, 108/109, que o último vínculo empregatício do autor, com a Empresa PlanSul Planejamento e Consultoria Ltda. - CNPJ: 78.***.***/0001-58, durou até Setembrto de 2024; o autor contribuiu como MEI - Micro-Empresário Individual para a Previdência Social calculado sobre o valor de um salário-mínimo de março a julho de 2025, referente ao período de janeiro a maio desse ano.
Por sua vez, ainda que aufira rendimentos através de sua MEI, esta presta serviços para a Empresa NEO Tecnologia da Informática Ltda. - CNPJ: 07.***.***/0001-08, recebendo mensalmente aproximadamente R$ 2.200,00.
Por essas razões, demonstrada sua hipossuficiência, DEFIRO a concessão de Justiça gratuita ao autor. 3) Trata-se de ação ajuizada por VICTOR EMERSON DE OLIVEIRA RANGEL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência nos termos descritos à fl. 4/5 e 10 (itens 4.1 e 5.b.) da inicial. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), quanto ao pedido principal formulado.
Aduz a parte autora que possui um perfil denominado "@steve_magal" vinculado ao seu e-mail na rede social digital Instagram, administrada pela empresa ré.
Recentemente, alega que a ré desativou seu perfil, "por, supostamente, não seguir as diretrizes da comunidade" (sic), sob a justificativa de que aquela teria violado os Termos de Serviço da plataforma digital, sem informar especificamente qual atividade ensejaria tal violação.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça o referido perfil em seu favor.
Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem a rede social Instagram (fl. 32), reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora.
Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito autoral alegado.
Além disso, em que pese a alegação da parte autora de que estaria sendo prejudicada com a exclusão do perfil, visto que o utiliza para fins profissionais, não vislumbro, notório perigo de dano que fundamente a concessão da tutela de urgência requerida, inexistindo, segundo o que consta nos autos, evidente óbice ao exercício de sua atividade profissional.
Assim, pela experiência deste Juízo em casos como o ora em apreço, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta.
Razoável e salutar, portanto, a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de restabelecimento da conta.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo.
Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 4) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:45
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 18:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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