TJSP - 1028402-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028402-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valda Pinheiro da Silva dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.
Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência.
Finalmente, cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024).
Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), PÂMELLA MENEZES NAZARIO (OAB 408401/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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28/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:47
Ato ordinatório
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19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:16
Autos no Prazo
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16/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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