TJSP - 0003043-81.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 00:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:21
Expedição de Carta.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003043-81.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - A S S COMÉRCIO DE ÓCULOS E LENTES LTDA - ÓTICAS PREVENT - Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizada desde o ajuizamento, acrescida de juros de mora a partir da citação.
A correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, por sua vez, seguirão a Taxa Selic, devendo, no entanto, para estes últimos, ser abatido o índice utilizado para o cálculo da correção monetária (conforme dispõe o art. 406, §1º, do CC).
Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, (no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par.
I, da Lei 9.099/95), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá efetuar o pagamento do preparo, quecorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02), a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido; ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, R$ 185,10 (5 x R$ 37,02); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, pág. 05/06, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a "queima" automática da guia.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé.
O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:19
Juntada de Mandado
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12/08/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 08:18
Juntada de Mandado
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:33
Remetido ao DJE para Republicação
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26/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:21
Expedição de Carta.
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20/05/2025 18:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:16
Expedição de Carta.
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16/04/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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