TJSP - 0000465-63.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000465-63.2025.8.26.0606 (processo principal 1006427-89.2021.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Elaine Cristina Sampaio - Francisco Rodrigues Mota -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513 § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 1.125.840,94 - que deverá ser atualizado quando do pagamento), acrescido de custas, se houver.
A carta deverá ser encaminhada para o endereço da parte executada cadastrado nos autos, considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil para o pagamento voluntário (com ou sem pagamento), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ressalto que a faculdade do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo diploma. 2.
Intimem-se. - ADV: RENAN RICIERI DANTAS (OAB 394528/SP), CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP), JACKSON NILO DE PAULA (OAB 168353/SP) -
04/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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