TJSP - 1012903-47.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:39
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
03/09/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012903-47.2025.8.26.0625 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mirian Dias de Moraes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I Não identifico a atribuição de valor aos embargos, que deverá ser o mesmo da execução ou da parte controvertida (art. 914, §1º do CPC).
Concedo o prazo de 15 dias para regularização, sob pena de indeferimento.
II - Sem prejuízo, a parte autora, não trouxe aos autos elementos suficientes para evidenciar sua situação econômico-financeira atual.
Por isso, e porque a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da hipossuficiência (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), deve a parte postulante comprovar essa sua efetiva condição econômico-financeira, juntando aos autos o demonstrativo de todas as suas rendas e, também, a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente, com a impressão (PDF, no caso) da própria tela sistêmica, ao se consultar em link próprio sobre extrato de declarações ou restituições pendentes.
Essa comprovação tende, inclusive, a evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda que como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Prazo: 05 (cinco) dias.
III - Int. - ADV: RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP) -
28/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001823-79.2022.8.26.0338
Banco Bradesco S/A
Joao de Oliveira
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 14:01
Processo nº 1009944-19.2024.8.26.0438
Sonia Maria Alves de Freitas
Banco Agibank S.A.
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 15:59
Processo nº 0008892-82.2009.8.26.0356
Banco Bradesco S/A
Hakuta Nutsu
Advogado: Neide Salvato Giraldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2009 09:49
Processo nº 1019618-94.2025.8.26.0564
Banco Honda S/A
Maxsuel Cerqueira Benino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 15:05
Processo nº 2068932-35.2025.8.26.0000
Telefonica Brasil S.A.
Teryon Brasil S/A
Advogado: Claudinei Vergilio Brasil Borges
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 17:56