TJSP - 1073368-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073368-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leidiane Luís Xavier - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, em que o autor afirma ser usuário de serviços de aplicação de internet (Facebook) e teve o perfil invadido por terceiros, em violação da segurança, impedindo-a de acessar a conta.
Em tutela provisória, pretende o imediato restabelecimento do perfil, indicando novo e-mail para cadastro.
Há plausibilidade no direito invocado.
Em cognição sumária, verifica-se que a conta da requerente no Facebook, com inúmeros de seguidores, foi acessada fraudulentamente por terceiros, de modo que não consegue recuperar o acesso.
Consta também que houve alteração de dados para recuperação do perfil, que vem sendo utilizado de forma indevida para promover a venda de produtos, como se a responsável fosse a requerente.
O nome integra os direitos à privacidade e à imagem da pessoa, protegidos como garantia constitucional (CF, art. 5º, X).
O art. 12 do Código Civil assegura proteção aos direitos de personalidade, nos quais se inclui o nome, permitindo que se cesse a ameaça ou a lesão.
O uso desautorizado do nome, para obter vantagem, constitui ato ilícito por crime de falsa identidade (CP, art. 307).
A proteção de dados pessoais também constitui um princípio do Marco Civil da Internet, que disciplina o uso da rede mundial no pais (Lei n. 12.965/14, art. 3º, III).
O nome é considerado dado pessoal e o tratamento por vício de consentimento igualmente é proibido, assegurando-se a defesa por meio de tutelas individual e coletiva (Lei n. 13.709/2018, arts. 8º, § 3º, e 22).
O risco de dano potencial é presumido, uma vez que a utilização fraudulenta da conta por terceiros pode acarretar prejuízos financeiros ao requerente.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela provisória para que a pessoa jurídica requerida (Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda.) providencie o acesso do requerente Leidiane Luis Xavier (CPF *38.***.*67-28) à conta na rede social Facebook, com os seguintes dados: Leidiane Luis", com envio de link para retificação de senha segura para o e-mail [email protected]", no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500.00 (quinhentos reais), limitado do décuplo, bem como realize o imediato bloqueio do perfil, enquanto não houver a reativação.
Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; NCPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s), pelo correio, advertindo-o(a,s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR), presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a,s) autor(a,es).
Int. - ADV: BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB 491433/SP), BÁRBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB 491433/SP) -
27/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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