TJSP - 1500957-79.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500957-79.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Veloex Logistica e Transportes de Cargas Ltda -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida.
Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente.
Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP) -
25/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 14:15
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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