TJSP - 0000284-62.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000284-62.2025.8.26.0606 (processo principal 1002345-78.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Seguro - Gilson Vieira Pires de Oliveira - Clube de Benefícios e Proteção Veicular - 1.Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, através de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$77.703,16 - que deverá ser atualizado quando do pagamento), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil para o pagamento voluntário (com ou sem pagamento), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ressalto que a faculdade do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo diploma. 2.A parte ilíquida, relativa aos lucros cessantes, deve ser objeto de incidente de liquidação de sentença, em autos autônomos, nos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.Intimem-se. - ADV: LUCIANO FERMINO KERN (OAB 32218/SC), MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE), ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP) -
04/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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