TJSP - 1015204-87.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015204-87.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João da Mata Santos - Public Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de indenizatória proposta por João da Mata Santos em face de Public Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda.
Alega o autor que, em 11/04/2025, enquanto realizava compras no estabelecimento da ré, escorregou em piso molhado não sinalizado, vindo a sofrer lesões na mão esquerda, o que resultou em enfaixamento completo da mão e necessidade de sessões de fisioterapia.
Sustenta que o acidente decorreu da omissão da ré em sinalizar adequadamente o local, inexistindo qualquer aviso de limpeza ou perigo, o que configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação.
Afirma que, em razão da lesão, ficou impossibilitado de exercer atividades laborais na construção civil, o que agravou sua situação financeira.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de eventual reparação por danos materiais decorrentes de tratamento médico.
Juntou documentos (fls. 14/31).
Gratuidade deferida ao autor à fl. 42.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 50/55.
Sustenta que não há qualquer registro de ocorrência na data mencionada envolvendo queda de cliente nas dependências do supermercado, tampouco prova objetiva que comprove a dinâmica do acidente, a existência de piso molhado ou a ausência de sinalização.
Argumenta que os documentos médicos apresentados indicam atendimento apenas no dia seguinte ao suposto evento, o que fragiliza o nexo de causalidade, e que a única prova juntada pelo autor é uma fatura de cartão de crédito referente a compra no restaurante localizado no local, não no supermercado.
A ré afirma que todos os protocolos de segurança foram seguidos e que não há elementos que justifiquem a responsabilização civil, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica a fls. 89/91.
Decido: Inicialmente, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo.
De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, caput, do CDC), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Assim, o caso é de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do CDC, sendo ônus da parte ré produzir prova contrária ao alegado na inicial.
Com relação ao comparecimento do autor no dia dos fatos, há comprovante que gastou no local, ainda que no restaurante do estabelecimento (fl. 29/30). É o que basta, neste momento, para configurar a relação de consumo.
As demais matérias demandam prova.
Não há questões preliminares a analisar.
Dou o feito por saneado.
Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da queda do autor nas dependências do estabelecimento da ré, bem como se os fatos ensejam indenização material e moral.
Estabeleço, assim, como questões de fato a serem objeto de prova: [a] a ocorrência da queda no estabelecimento da ré; [b] a extensão dos danos físicos e eventual necessidade de tratamento do autor, e; [c] a existência dos danos morais.
Para o deslinde da controvérsia, é necessária a produção de prova pericial médica e testemunhal.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita e cabendo-lhe custear a prova, a perícia será realizada pelo IMESC, de forma a se estabelecer os danos causados e eventual nexo de causalidade.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo e na forma da lei.
Após, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, que deverá ser direta e indireta.
Int. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), THIAGO LOPES GONÇALVES (OAB 459059/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:06
Expedição de Carta.
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30/06/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 01:00
Expedição de Carta.
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27/06/2025 01:00
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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