TJSP - 1000677-73.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000677-73.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ecoluc Lubrificantes Ltda e outro -
Vistos.
Fls 174/179: O Banco do Brasil apresentou embargos de declaração, entretanto, verifica-se que a decisão a que se refere não corresponde àquela proferida nestes autos, mas sim em processo diverso.
Diante disso, não há vício a ser sanado no presente feito, motivo pelo qual os embargos não podem ser conhecidos.
Quanto à Exceção de Pré-Executividade, não prosperam as alegações deduzidas pelo excipiente (fls. 117/127).
Isso porque a Cédula de Crédito Bancário ostenta, por expressa disposição legal, natureza de título executivo extrajudicial.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.925-15, de 14 de dezembro de 2000, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no §2º.
No caso concreto, observa-se que o exequente instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário, bem como com a respectiva planilha de cálculo, atendendo às exigências legais para a demonstração do saldo devedor.
Dessa forma, estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, não havendo que se falar em nulidade ou ausência de título executivo.
Portanto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos.
Diga o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 21:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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