TJSP - 1501683-26.2023.8.26.0120
1ª instância - 01 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501683-26.2023.8.26.0120 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU - 1.
Deveras, via de regra não compete ao magistrado de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade de recurso, mormente o extraordinário.
Mas, não obstante, tratando-se de teratologia, como o caso em exame, é imprescindível a manifestação.
Explico.
In casu, a executada, em exceção de pré-executividade, deduziu várias questões, rejeitadas por este Juízo.
Em seguida, equivocadamente, interpôs embargos infringentes, com arrimo no art. 34 da LEF.
O citado dispositivo prevê que tal instrumento é usado contra sentenças.
E a decisão que rejeitou as teses em exceção de pré-executividade não é uma sentença.
Assim, o recurso nem sequer poderia ter sido conhecido.
A despeito disso, de forma errada, não só conheci como julguei o mérito, reafirmando o decisum pretérito; oportunidade em que foi interposto recurso extraordinário.
Assim, não há sentença, de sorte que não caberiam embargos infringentes, tampouco recurso extraordinário.
Por isso, rejeito o a remessa dos autos ao STF. 2.
Além disso, revejo posicionamento anterior e acolho o pedido formulado na exceção de pré-executividade - o que também prejudica o recurso interposto.
Justifico.
De acordo com o art. 150, VI, a da CRFB, sem prejuízo doutras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
A vedação da imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CRFB, art. 150, § 2º).
A disposição, em regra, não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista.
Essas entidades, malgrado pertençam à Administração Indireta, são pessoas jurídicas de direito privado, destinadas à exploração de atividades econômicas; e, por isso, não são agraciadas pela imunidade recíproca.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CRFB, art. 173, § 2º).
Depois, a imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário [...] (CRFB, art. 150, § 3º).
Excepcionalmente, contudo, o STF vem aplicando a imunidade recíproca para abarcar também as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que prestem serviços típicos de Estado ou explorem atividade em regime de monopólio (ACO 879/PB, Rel.
Min.
Marco AURÉLIO, Red. p/ o acórdão Min.
Roberto BARROSO, julgado em 26/11/2014; RE 627051/PE, Rel.
Min.
Dias TOFFOLI, julgado em 12/11/2014; RE 773992, Rel.
Min.
Dias TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014).
No caso, a executada integra a Administração Pública indireta, na qualidade de sociedade de economia mista, e presta serviço típico de Estado, por que está abrangida pela imunidade tributária.
O Ministro Luiz FUX, em decisão monocrática no ARE 1.259.100, de 07 de abril de 2020, com base nos mesmos fundamentos, já reconheceu a imunidade doutra empresa pública, também atuante no ramo da construção de moradias populares.
Destaco, porquanto oportuno, excerto do voto: [...] No caso sub judice, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (construção de moradias para famílias de baixa renda) por entidade da Administração Pública indireta, e não por empresa concessionária de serviço público exploradora de atividade econômica, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca.
Assim deliberou, também, o TJSP em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Ação ajuizada pelo Município de Franco da Rocha em face da CDHU.
IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Emolumentos.
Exercícios de 2018 a 2021.
Empresa estatal executada que apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, dentre outros pontos, fazer jus à imunidade tributária recíproca.
Decisão que acolheu a exceção, extinguindo a execução em face da excipiente.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento em parte.
Parte excipiente que é prestadora de serviço público essencial relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda, sem persecução de lucro ou concorrência, em razão das peculiaridades de suas atividades.
Participação do Governo do Estado de São Paulo como detentor da quase totalidade de seu capital social (99,99%).
Incidência do art. 150, VI, letra 'a', § 2º, da CF.
Precedentes.
Imunidade tributária recíproca que, porém, abrange somente os impostos.
Constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo.
Incidência das Súmulas Vinculantes de nº 19 e 29.
Afastada, todavia, a exigência da Taxa de Emolumentos, visto que a execução de serviços de expediente não se enquadra no conceito de serviço público prestado ao contribuinte.
Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, com extinção da execução em relação à CDHU apenas no que se refere ao IPTU e à Taxa de Emolumentos.
Honorários advocatícios mantidos a cargo da Municipalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369068-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). 3.
Cuidando-se de benefícios em razão da pessoa, permanece a obrigação tributária incidente sobre o imóvel em relação a outros sujeitos da relação identificados no lançamento, possuidor a qualquer título, como no caso do promitente comprador. 4.
Diante do exposto, revejo posicionamento anterior, reconheço os benefícios e determino a exclusão de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU do polo passivo da execução.
Condeno o exequente ao pagamento honorários advocatícios ao patrono/procuradoria da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Anote-se. 5.
Prossiga-se na execução em relação ao outro executado, compromissário comprador.
Para tanto, manifeste-se a fazenda exequente em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP) -
13/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 14:00
Expedição de Carta.
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30/08/2023 14:00
Expedição de Carta.
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30/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 23:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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