TJSP - 1009858-18.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:55
Evoluída a classe de 12078 para 7
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009858-18.2025.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Mauro Célio Formenton - Trata-se de embargos de declaração opostos por Mauro Célio Formenton em face da decisão de fls. 336, que determinou o processamento da presente ação de cumprimento de sentença no Juizado da Fazenda Pública de São Carlos, com fundamento no valor atribuído à causa.
Alega o embargante a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que, por se tratar de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo que tramitou na Justiça Comum, não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a presente demanda, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assiste razão ao embargante.
O mandado de segurança coletivo que originou o título executivo judicial foi processado perante a Justiça Comum, sendo certo que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência apenas para executar seus próprios julgados, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Câmara Especial do TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada em face do Estado de São Paulo.
Declinação da competência do Juízo Cível para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no valor atribuído à causa.
Inadmissibilidade.
Demanda que versa sobre direito coletivo.
Cumprimento de sentença no Juizado Fazendário que abrange apenas seus próprios julgados.
Inteligência do artigo 3º, §1º, I da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 27 da Lei nº12.153/09. (Conflito de Competência Cível nº 0012102-54.2023.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Daniela Cilento Morsello, julgado em 15/04/2023).
Dessa forma, reconhece-se a obscuridade apontada, sendo necessário reconsiderar a decisão anterior, para que o feito prossiga perante esta Vara da Fazenda Pública, competente para processar e julgar o cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada e determinar a imediata redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública de São Carlos, com o regular prosseguimento do feito. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP) -
02/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:14
Classe retificada de 12078 para 7
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19/08/2025 10:12
Classe retificada de 12078 para 7
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19/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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