TJSP - 1000885-28.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000885-28.2025.8.26.0549 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Matheus Augusto do Carmo - Ante o exposto declaro quitada a obrigação objeto da garantia fiduciária e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c.c. artigo 493, ambos do Código de Processo Civil, consolidando-se a posse e a propriedade do veículo automotor VW/Gol 1.6 Power, ano 2011, modelo 2012, cor preta, placas ERY2A27, chassi 9BWAB05U3CT006894, em favor da parte ré; e condeno a parte autora ao pagamento de dois dias-multa equivalente a importância de R$ 400,00, em razão das astreintes devidas pela demora na restituição do veículo; compensado esse débito (de astreintes) com o saldo credor contratual atualizado devido ao autor na presente data (R$ 21.848,52); resultando saldo líquido à parte autora de R$ 21.448,52.
A ordem de restrição do veículo (Renajud) determinada por este Juízo já foi revogada e não houve ordem de restrição via Renajud (fls. 85 e 128).
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento (reembolso) das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora, e ao pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da parte autora, estes últimos (honorários) arbitrados em 5% do valor atualizado da causa (analogia aos arts. 701 e 827, § 1º, do Código de Processo Civil), uma vez que o pagamento foi imediato, sem necessidade da instauração de contencioso; observado que o réu é beneficiário da justiça gratuita (fl. 128).
Em razão da gratuidade, o réu fica dispensado dos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários de advogado (art. 98, § 3º, CPC).
Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento eletrônico do valor nominal total de R$ 21.448,52 à parte requerente; e do saldo remanescente da conta de depósito judicial em favor da parte requerida.
Fica intimado o requerente (Banco Andabank (Brasil) S/A), na pessoa de seu advogado, ante a quitação da integralidade do crédito contratual, a proceder à baixa do gravame do veículo, no prazo de dez dias úteis contados da publicação desta sentença (artigo 9º da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN); comprovando-se a baixa nestes autos.
Transitada em julgado e após os levantamentos acima indicados e a comprovação da baixa do gravame, arquivem-se os autos, atentando a serventia, para a devida anotação da movimentação unitária junto ao sistema informatizado. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
02/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:35
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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28/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:43
Revogada a Medida Liminar
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29/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 09:22
Juntada de Mandado
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25/07/2025 09:21
Juntada de Mandado
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24/07/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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