TJSP - 1000524-66.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000524-66.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson Aparecido Michachi - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenização Por Danos Morais c.c.
Danos Materiais e Repetição de Indébito proposta por Wilson Aparecido Michachi em face de Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do contrato impugnado na inicial e a consequente condenação do banco requerido a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Ainda, pede a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, o banco requerido sustenta a regularidade da contratação.
Inicialmente, afasto as preliminares/prejudiciais de mérito aventadas em contestação.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Assim, o fato de a parte autora não ter apresentado requerimento na via administrativa não constitui óbice para a busca da tutela jurisdicional.
Outrossim, não há que se falar em nulidade do instrumento procuratório, o qual não apresenta irregularidades, visto que atende ao previsto no artigo 105, do Código de Processo Civil, e no artigo 654, § 1º, do Código Civil, até mesmo porque não há notícia de revogação da procuração, tampouco de eventual uso indevido ou além dos poderes outorgados.
Aliás, registre-se que o ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para a procuração.
Na mesma senda, não há que se falar em extinção do processo por ausência de extrato bancário, uma vez que este não se trata de documento indispensável à propositura da ação, mas apenas atinente à elucidação da matéria de fato, que será apreciada em conformidade com a distribuição do ônus probatório.
Quanto à prescrição, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297 do C.
STJ).
Ora, tratando-se de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto e, tendo havido débitos em benefício previdenciário ao menos até a data de propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Da mesma forma, também não há que se falar em aplicação do artigo 178 do Código Civil ao presente caso, vez que a pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos, afinal, a autora busca a declaração de inexistência da dívida, com a restituição do que foi indevidamente pago.
Ainda, observa-se que a controvérsia envolve matéria técnica que reclama a realização de prova pericial especializada, o que, por si só, afasta a competência dos Juizados Especiais.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado.
As partes controvertem sobre a existência ou não de contrato assinado pela autora, havendo alegação de falsidade.
Como pontos controvertidos, portanto, fixo a existência ou não da relação jurídica que culminou nas cobranças sofridas pela autora, a possibilidade e o valor de eventual repetição, bem como a viabilidade de danos morais.
Na hipótese em apreço, em que pese o requerimento da parte autora, diante da impugnação acerca da autenticidade da assinatura aposta no documento de fls. 80/83, verifico que a perícia grafotécnica é suficiente para espancar todas as dúvidas suscitadas, ônus que compete à parte ré, nos termos do artigo 429, II, do CPC ("Incumbe o ônus da prova quando: [...] II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."), motivo pelo qual determino a realização de perícia grafotécnica, a fim de se aclarar se a assinatura aposta no documento de fls. 80/83 pertence à parte autora.
Para tanto, nomeio perito o Sr.
José Menah Lourenço, independentemente de compromisso, cabendo ao expert definir se há necessidade da apresentação das vias originais do contrato.
Intime-se o Perito nomeado para que informe ao Juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, que serão suportados pelo requerido, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Fixo os honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por 10 dias, aguarde-se o depósito dos honorários provisórios, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositado o pagamento em conta judicial, providencie a serventia a nomeação do perito no Portal do Tribunal, o qual deverá ser intimado para designar a data da perícia, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, dando-se conhecimento às partes.
Laudo em 20 dias.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.
I.
C. - ADV: ROBSON ALEXANDRE DA ROCHA (OAB 362417/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 09:45
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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