TJSP - 1001015-73.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001015-73.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Michele Jorge -
Vistos.
A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009).
Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado.
E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família.
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques; (b) extratos bancários (sisbajud acusa a existência de 11 contas) e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas.
Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 13:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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