TJSP - 1002220-53.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002220-53.2025.8.26.0009 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceição Martins Alvarenga - Apelado: Banco Bmg S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 64/74) interposto contra r. sentença (fls. 54/61) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com 330, IV, e 485, I e IV, do CPC.
Pretende o apelante, em síntese, a concessão da gratuidade processual, asseverando estarem presentes os requisitos.
Nesses termos, propugna pela anulação da r. sentença e o regular prosseguimento do feito.
Tecidas referidas considerações, previamente à apreciação do recurso pela Col.
Câmara, impõe-se averiguar a presença dos requisitos para concessão da gratuidade judicial, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural.
Convém destacar, por oportuno, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237).
De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa.
Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade.
Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F.
Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998).
Tecidas essas considerações, o pedido de isenção do preparo não comporta acolhimento.
Deveras, diante do valor da taxa judiciária, de 1,5% do valor da causa (R$ 4.575,00 fl. 5), as custas iniciais corresponderiam o mínimo de 5 UFESP.
Além disso, conforme orientação emanada pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do E.
TJSP (NUMOPEDE), deve ser analisado com cautela o pedido de justiça gratuita em ações de revisão contratual.
Forte nessas premissas, observo que o douto juízo a quo, em cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, concedeu oportunidade para que a apelante apresentasse provas da necessidade da gratuidade processual, notadamente comprovante de rendimentos e extratos bancários (fls. 46/48).
Porém, o autor requereu a dilação de prazo (fl. 53), a qual foi decorrida in albis.
Anexas às razões recursais, o apelante não apresentou quaisquer documentos complementares, o que afasta com segurança a hipossuficiência alegada.
Não há dúvida de que a parte interessada na concessão da gratuidade pode, eventualmente, deixar de juntar algum documento pertinente à concessão do benefício, conquanto que o faça justificadamente.
Entretanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira não desincumbe a parte de provar a sua situação, transferindo referido ônus ao Poder Judiciário.
Acrescente-se que, de acordo com o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita (Jurisprudência em Teses, edição Gratuidade da Justiça III, enunciado nº 1).
Deveras,consoante aatualjurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça,É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais(cf.
Informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 150: Gratuidade da Justiça - III,publicado em 08/05/2020).
Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC.
Contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício.
Em face do quadro descrito, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira da apelante, tendo-lhe sido dada oportunidade para tal, de rigor o indeferimento da gratuidade judicial.
Ante o exposto, concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1002220-53.2025.8.26.0009; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro Regional de Vila Prudente; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002220-53.2025.8.26.0009; Empréstimo consignado; Apelante: Maria da Conceição Martins Alvarenga; Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 1002220-53.2025.8.26.0009; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002220-53.2025.8.26.0009; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Maria da Conceição Martins Alvarenga; Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
19/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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