TJSP - 2050020-71.1996.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 2050020-71.1996.8.26.0431 - Separação Consensual - Dissolução - M.I.R.M. - Em atendimento a Nota de Devolução de fl. 110, adite-se a carta de sentença a fim de constar as informações de fls.115/116 e os documentos de fls.117/123.
Especificamente quanto ao ITCMD, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 662, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo que a carta de sentença deverá ser expedida incondicionalmente, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662, conforme expressa previsão do art. 659, § 2º, do mesmo diploma (CPC).
A propósito, registro que essa questão foi objeto de Recurso Repetitivo pelo E.
Superior Tribunal de Justiça é o Tema nº 1074, em que afetada a seguinte questão: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.
E Tese fixada pela Corte Superior foi de que No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Diante disso, tal entendimento é igualmente aplicável por analogia ao presente caso, de separação consensual.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ROGERIO MURÇA PIRES (OAB 388015/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 22:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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11/03/2020 10:33
Expedição de Carta.
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28/02/2020 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2020 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2020 09:56
Proferido Despacho
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13/01/2020 09:58
Expedição de Carta.
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19/12/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 17:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2019 12:18
Expedição de Carta.
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18/10/2019 11:40
Proferido Despacho
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16/10/2019 11:48
Recebidos os autos do Distribuidor local
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15/10/2019 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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22/08/1996 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/1996
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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