TJSP - 1019830-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019830-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Araújo Franca -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão que concedeu à parte autora os benefíciosda justiça gratuita.
Anote-se Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência para que as requeridas, forneçam imagens todas as imagens das câmeras de segurança da região da Estação Morumbi (zona oeste de São Paulo- LINHA 9), captadas no dia 09/06/2025, entre as 17h10 e 17h50, especialmente aquelas voltadas à calçada em frente às obras da nova estação da CPTM.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora demonstra com os documentos apresentados nos autos, a evidencia da probabilidade do direito invocado.
Em paralelo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em relação às imagens e registros solicitados é evidente, uma vez que estes podem ser descartadas.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às empresas requeridas apresentem todas as imagens das câmeras de segurança da região da Estação Morumbi (zona oeste de São Paulo- LINHA 9), captadas no dia 09/06/2025, entre as 17h10 e 17h50, especialmente aquelas voltadas à calçada em frente às obras da nova estação da CPTM, sob pena de instauração de procedimento criminal de desobediência, no caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pela parte interessada.
A autora deverá instruir o ofício com cópia dos autos com a qualificação ds partes, e ainda data, hora e local do acidente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP) -
28/08/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 14:22
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019830-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Araújo Franca -
Vistos.
Fls. 78/140: mantenho a decisão agravada tal como lançada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Intime-se. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP) -
21/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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12/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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