TJSP - 1012170-59.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012170-59.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regiane de Oliveira Queiroz - Crefaz - Crédito Consciente -
Vistos.
A inicial sequer foi recebida, tendo o feito andado de forma açodada. .
A decisão de fls.44/45 não oi cumprida em nenhum de seus comandos.
O art. 290 do Código de Processo Civil determina que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, foi dada à parte ativa a oportunidade para sanar a irregularidade processual, mantendo-se ela inerte.
Dessa forma, o cancelamento da distribuição, cuja natureza jurídica é de sentença, é medida que se impõe.
Nesse sentido, dentre outros julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o cancelamento da distribuição - Ato que corresponde a extinção do processo sem resolução do mérito - Natureza juridica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º do CPC - Interposição de agravo de instrumento - Recurso inadequado Decisão terminativa impugnável por apelação - Conhecimento inviável - Precedente do STJ - Erro grosseiro - Recurso não conhecido". (Agravo de Instrumento nº 2205216-31.2017.8.26.0000, TJSP, 38a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 19.03.2018) Pelo exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação e, estribado no art. 485, inciso IV, do citado Diploma Processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deixando de impor ao autor o ônus da sucumbência por ser incabível na espécie.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para as anotações pertinentes.
P.R.I. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP) -
02/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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01/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/08/2025 06:56
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 05:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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