TJSP - 1021211-53.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021211-53.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Emiliano Torres -
Vistos.
Defiro ao(a/s) autor(a/es) a prioridade de tramitação, prevista no artigo 1.048 do CPC, e os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do mesmo diploma legal.
Anotem-se, incluindo-se as respectivas tarjas indicativas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos e morais e pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas a vencer referentes a contrato de modalidade "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", uma vez que afirma não haver solicitado nenhum cartão de crédito.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano.
Embora a parte autora afirme não haver celebrado o(s) contrato(s), não apresentou extrato bancário correspondente à data da contratação para comprovar nada haver recebido do banco requerido ou, ao menos, haver devolvido referido valor ao solicitar administrativamente o desfazimento do contrato.
Assim, não se pode dizer que sua versão possui verossimilhança, razão porque o pedido liminar fica indeferido, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo pedido incidental de exibição de documentos, deverá a parte requerida cumpri-lo no mesmo prazo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:28
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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