TJSP - 0005070-68.2020.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005070-68.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1018114-74.2019.8.26.0625) (processo principal 1018114-74.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria de Lourdes Rodrigues Cembranelli - Danielle da Silva Nogueira e outro - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls. 429/435: O bloqueio se efetivou no dia 14.08.2055 e, de fato, na referida instituição financeira, sendo válido o registro de que a apreciação é feita a partir dos elementos documentais a cargo da parte devedora (art. 854, §3º, inc.
I, CPC).
A partir do documento juntado às fls.433/435, é possível atrelar o bloqueio à ordem proveniente desta execução e concluir que, realmente, atingiu em parte um numerário impenhorável.
Há de se considerar: No mais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.677.144-RS, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamim, revendo posição anterior, firmou o entendimento de que a presunção absoluta da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, a que alude o artigo 833, X do Código de Processo Civil, cinge-se ao montante depositado em caderneta de poupança, sendo ônus do devedor produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades (AI n. 2204580-21.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ana Lúcia Romanhole Martucci; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 23/07/2024).
A alusão é ao que ficou decidido no REsp n. 1.677.144-RS (registro n. 2017/0136287-5), de relatoria do E.
Min.
ERMAN (j: 21.02.2024).
Ou seja: o objetivo de poupar ou de fazer reserva para subsistência é pressuposto para que se reconheça a impenhorabilidade apenas pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos (TJSP - AI n. 2286034-57.2023.8.26.0000; Rel: João Antunes; j: 29/01/2024; TJSP - AI n. 2270391-59.2023.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; j: 06/12/2023; TJSP - AI n. 2286377-53.2023.8.26.0000; Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/11/2023).
Numerários que, clara e/ou potencialmente, se inserem em rotatividade em conta em função da disponibilidade (resgates imediatas), principalmente quando frutos de saques, pagamentos, transferências diversas etc, não se incluem no conceito do que poderia ser impenhorável.
O que deve ser analisado, na essência, é se há elementos que bem evidenciem que o valor depositado, seja em conta poupança ou outra aplicação ou em conta corrente, está em uma situação tal que demonstre, efetivamente, a intenção da parte devedora de poupar.
Ou seja: é imprescindível a verificação clara de que, pelas circunstâncias de cada caso concreto, o numerário realmente está voltado à atividade típica de depositante poupador, que tem a intenção de manter a reserva independentemente de onde esteja ela depositada. É também por isso que A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (Tema n. 1235 do C.STJ).
No agravo de instrumento n. 2048460-18.2022.8.26.0000, de relatoria do e.
Des.
Tasso Duarte de Melo (j: 09.08.2022), interposto contra decisão deste juízo no proc. 1007212-91.2021.8.26.0625, assim se decidiu: A penhora é ato essencial ao desenvolvimento da execução, cujo objetivo é a expropriação de bens do devedor, devendo-se observar preceitos de efetividade e de celeridade na prestação da tutela jurisdicional de natureza executiva.
Aduziram os Executados em sede de impugnação (fls.430/432 dos autos de origem) que a quantia bloqueada seria impenhorável, posto inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação extensiva do art. 833, inc.
X, do NCPC, consoante entendimento do C.
STJ.
Com efeito, ainda que se interprete de forma extensiva o art. 833, inc.
X, do NCPC, para abranger quantias depositadas em outras espécies de contas e aplicações bancárias além da caderneta de poupança, conforme entendimento que consta dos julgados colacionados pelos Executados, não se pode desvirtuar a finalidade da norma em apreço.
A legislação processual, ao estabelecer a regra geral da impenhorabilidade conferiu proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, de modo a garantir ao devedor condições mínimas de manutenção do sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida digno.
Por outro lado, a proteção legal da impenhorabilidade não pode escorar condutas que, injustificadamente, visam impedir a satisfação do direito material do credor.
Dessa forma, a impenhorabilidade, neste caso, seria restrita apenas aos valores economizados pelo devedor, quantia essa necessária à sua subsistência.
Destaca-se a ementa do julgado: INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Penhora online de valores.
Interpretação extensiva do art. 833, inc.
X, do NCPC.
Ausência de elementos mínimos que indiquem tratar-se de quantia economizada e necessária à subsistência.
O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável.
Inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do NCPC.
Origem dos valores bloqueados não demonstrada.
Decisão reformada.
Recurso provido (destaque não original).
Objetivamente: De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)(AgInt no AREsp 2506638/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0370257-3; rel: E.
Min.
MARCO BUZZI; j: 24.06.2024).
Em suma: a (...) efetiva intenção de poupar é um requisito essencial para a incidência da regra protetiva insculpida no art. 833, X, do mesmo Código (AI n. 2319030-74.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Silvana Malandrino Mollo; 38ª Câmara de Direito Privado; j: 06/11/2024).
A partir disso, avaliam-se as circunstâncias deste caso.
Pois bem.
O que se extrai dos documentos de fls. 433/435 é que o valor bloqueado provém, historicamente, dos créditos de R$ 901,00 em conta poupança aberta em 04.05.2012.
O cartão magnético juntado contém a expressa referência ao tipo do ativo (poupança).
Logo, é possível aferir que a quantia bloqueada estava mesmo alocada na conta como representativa de um ato de poupar, como um numerário que integrava o preciso propósito do titular dessa conta de fazer dele uma reserva, uma poupança, independentemente da natureza de seu local de destino (conta corrente, conta poupança, aplicação etc.).
Por outro lado, em relação aos valores de R$265,53 e R$18,57, a mesma comprovação não existe, não podendo ser vinculados ao ativo da mesma espécie.
E, de resto, a arguição carece de fundamentação consistente e de elementos probatórios em relação a eles.
Ante o exposto, adstrita ao objeto posto e que delimita a apreciação, ACOLHO EM PARTE a arguição de impenhorabilidade, o que faço para determinar: - a liberação de R$901,00; - a transferência de R$265,53 e R$18,57 para conta judicial.
Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD.
II - Fica desde já DEFERIDO, para após a transferência, o levantamento (R$ 265,53 e R$ 18,57) à parte credora, mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com.
Conjunto n. 474/2017 e do Com.
CG n. 12/2024. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte.
III - No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), se nada mais for manifestado em termos de prosseguimento - com planilha - em razão do débito que ainda remanescerá, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura.
IV - Int. - ADV: JOÃO GUILHERME GUIMARÃES ESTEVES (OAB 516037/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
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01/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:26
Arquivado Provisoriamente
-
19/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 05:28
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 21:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 23:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/09/2023 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:06
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/01/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 17:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 17:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 19:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 18:02
Hasta Pública Deferida
-
08/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 18:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/03/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2021 21:54
Suspensão do Prazo
-
29/11/2021 22:31
Suspensão do Prazo
-
16/11/2021 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 18:03
Concedida a Dilação de Prazo
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20/05/2021 17:54
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:21
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 22:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 22:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 19:11
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2021 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2021 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 12:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2021 14:51
Penhora Deferida
-
20/04/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2021 07:31
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2020 11:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 22:55
Suspensão do Prazo
-
18/09/2020 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 14:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/09/2020 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2020 19:42
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
15/09/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2020 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2020 13:04
Proferido Despacho
-
23/08/2020 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2020 19:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2020 19:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2020 10:18
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2020 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2020 19:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2020 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2020 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 10:45
Expedição de Carta.
-
14/07/2020 10:45
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 17:32
Proferido Despacho
-
13/07/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 18:46
Apensado ao processo
-
10/07/2020 18:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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