TJSP - 1022480-30.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022480-30.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sentinela Tecnologia e Segurança Ltda -
Vistos.
Custas Recolhidas.
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão.
Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central de Mandados.
Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico.
Providencie a Serventia o necessário.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de cinco dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga).
Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. - ADV: KARINA ARCE DE ALMEIDA CAMARGO (OAB 387047/SP) -
21/08/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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