TJSP - 1012545-32.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012545-32.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Ribeiro Cavalari - Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.a. -
Vistos.
Homologo o acordo devidamente assinado pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Com expressa renúncia à utilização da via recursal, proceda-se a z.
Serventia com sua remessa ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe.
Int. - ADV: GABRIELA BORGES DA CUNHA (OAB 509099/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP) -
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012545-32.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Ribeiro Cavalari - Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.a. -
Vistos.
RODRIGO RIBEIRO CAVALARI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, alegando, em resumo, que no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 12h00min, trafegava em seu veículo Ford Focus, cor branca, placas FRW8B91, pela Rodovia SP 225, sentido Leste, quando, ao atingir o KM 224, deparou-se com objeto solto sobre a faixa de rolamento.
Diante da impossibilidade de desviar, sob pena de colisão com outros veículos, passou sobre o referido objeto, que atingiu a parte inferior do automóvel, ocasionando vazamento de óleo e a necessidade de parada imediata no acostamento.
Foi atendido por funcionário da requerida, que providenciou o guinchamento do veículo até a residência de seu pai.
Esclarece que, em decorrência do acidente, suportou despesas para os reparos no montante de R$ 1.895,00 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais), conforme notas fiscais anexas.
Informa, ainda, que arcou pessoalmente com o débito, pois, caso optasse pelo seguro, o custo seria maior.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.895,00, bem como por danos morais, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tudo devidamente corrigido e com os consectários legais.
Juntou mandato e documentos a fls. 27/45.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação a fls. 64/86, defendendo a inaplicabilidade das regras consumeristas e também pela inexistência de responsabilidade, na medida em que o autor não provou acerca de sua conduta omissiva ou em decorrência de falha na prestação do serviço.
Argumenta sobre excludente de responsabilidade no caso, decorrente de fortuito e que provavelmente teria sido causado por objeto solto na pista, assim como responsabilidade exclusiva do motorista, que conduzia o veículo em velocidade possivelmente superior à regulamentada para o local onde ocorreu o acidente.
Por fim, impugnou os danos e valores pretendidos.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica a fls. 314/336 O feito foi inicialmente julgado pelo Anexo do Juizado, contudo, após interposição recursal, a 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o ato decisório, determinando a remessa dos autos para este Juízo Fazendário, vindo as partes a reiterarem os argumentos e provas já constantes dos autos (fls. 443).
Os pedidos comportam parcial provimento.
Trata-se de ação condenatória, cuja pretensão do autor consiste na percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente envolvendo objeto solto na rodovia SP 225, em que transitava com seu veículo.
Com efeito, verifica-se que a requerida não nega que o autor tenha se chocado com o objeto na pista de rolamento sob sua concessão, tampouco impugna as notas fiscais e fotografias do veículo danificado (fls. 64/86), tornando incontroverso o fato narrado na exordial.
Do que se extrai dos autos, se trata de hipótese na qual a responsabilidade da ré se dá com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assim redigido: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ora, pelo conjunto probatório dos autos, não se constatou que a motorista do automóvel envolvido no acidente na rodovia tenha agido com culpa de modo a afastar a responsabilidade da prestadora de serviço.
Assim, é dever da concessionária responsável pela rodovia realizar a devida fiscalização, a fim de impedir que objetos permaneçam na pista e possam ocasionar colisões aos usuários da via.
Além disso, não se trata de evento provocado por caso fortuito ou força maior; in casu onde a responsabilidade é objetiva, decorrente de omissão estatal específica, onde o requerido é responsável por garantir a proteção de determinado bem que se encontra diretamente sob sua tutela, com atribuição para garantir a integridade dos usuários.
Assim, se apesar do eventual empenho no que tange a inspeção de tráfego, conforme informado pela testemunha Everton Pinto Cardoso, o requerido não foi capaz de proporcionar condições de segura utilização da rodovia, configura-se inafastável sua responsabilidade objetiva, como recentemente decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DE AUTARQUIA EM CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS (DER) Acidente de trânsito Pista escorregadia Óleo Responsabilidade objetiva Artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 5.10.1988 Dever de indenizar que só é afastado se ficar provado alguma das causas excludentes de responsabilidade Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima não verificados na espécie Nexo causal não rompido Prova suficiente de que a pista estava escorregadia em razão da existência de óleo Fato que causou outros três acidentes no mesmo trecho e em condições semelhantes - Omissão da administração configurada Reparação dos danos devida Danos materiais, morais e estéticos Valores comprovados e arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade Atualização monetária da indenização do dano moral e estético nos termos da Súmula 362 do STJ - Juros de mora Termo inicial Data do fato - Redução do percentual para 0,5% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
Critérios impostos pelo STF, em ações pendentes, deverão ser observados ao tempo da liquidação Verba honorária advocatícia mantida Observância do artigo 20, § 3°, do CPC Ação julgada parcialmente procedente. - Apelação do réu provida em parte. - Reexame necessário desprovido. (SÃO PAULO.
Tribunal de Justiça.
Apelação cível nº 0011524-60.2007.8.26.0224.
Rel.
Des.
Edgard Rosa.
Julgado em 31/07/2014) Evidenciada a responsabilidade do requerido, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de rigor o dever de indenizar.
Passo a analisar o quantum indenizatório.
Em relação aos danos materiais, pretende o autor o ressarcimento do valor pago a título de reparo do veículo, no importe de R$ 1.895,00 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais), estando comprovado documentalmente conforme notas fiscais e orçamentos juntados às fls. 43/45.
Quanto ao pedido de danos morais, é certo que o infortúnio ao qual o autor passou na data dos fatos não é suficiente para ensejar indenização, por não atender aos requisitos indenizáveis.
O dano moral só é devido quando a conduta do agente causa sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, atingindo intensamente a vítima e causando-lhe sérios abalos psicológicos, o que não se verificou no caso concreto.
Nesse sentido, segundo leciona Antonio Jeová Santos: As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (Dano Moral Indenizável Ed.
Revista dos Tribunais 2003 p. 113).
Ainda, a respeito da decisão proferida na Apelação Cível nº AC nº 515.948-5/4-00, TJESP, Des.
Rel.
Leme de Campos: Certifique-se que, para apurar o dano moral, teria no mínimo de demonstrar que, em virtude do ato, tivesse experimentado dor, sofrimento, vergonha, humilhação, constrangimento, indignação, enfim, abalo emocional que não um simples desconforto, um mero dissabor ou angústia.
Ora, regra geral, compete àquele que se diz ofendido provar por qualquer meio que o comportamento da outra parte repercutiu de tal forma na esfera daquilo que se convencionou chamar 'patrimônio ideal', a ponto de submetê-la a sério sofrimento.
O dano moral é a modalidade de dano em que se ofende a esfera subjetiva da vítima, os aspectos de sua personalidade, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, comutando-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido que causa alterações psíquicas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por RODRIGO RIBEIRO CAVALARI em face de EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.895,00 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde a data do evento danoso, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência parcial, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
P.
I.
C. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), GABRIELA BORGES DA CUNHA (OAB 509099/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP) -
21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 10:31
Mudança de Magistrado
-
17/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/10/2024 16:00
Mudança de Magistrado
-
21/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:27
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/05/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:45
Mudança de Magistrado
-
23/05/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/05/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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