TJSP - 0007643-23.2024.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007643-23.2024.8.26.0566 (processo principal 1008279-69.2024.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Sentença - Custeio de Assistência Médica - Marciano Aparecido Valbueno -
Vistos.
Fls. 74/75: Embora o art. 85, § 1º, do CPC preveja a possibilidade de fixação de honorários advocatícios tanto no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo) quanto na execução (resistida ou não), os artigos 536 a 538 do mesmo diploma não estabelecem, de forma expressa, a incidência obrigatória desses honorários no cumprimento de obrigações de fazer ou de entregar coisa.
Tal previsão é específica para o cumprimento de obrigação de pagar quantia, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC.
No que tange ao cumprimento de obrigação de pagar quantia imposta à Fazenda Pública, o § 2º do art. 534 do CPC afasta expressamente a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º.
Ademais, o § 7º do art. 85 do CPC exclui a incidência de honorários advocatícios nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não haja impugnação.
Nesse mesmo sentido, o art. 1º-D da Lei 9.494/97 reforça a regra ao dispor que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
No caso em exame, verifica-se que o ente público estadual não apresentou qualquer impugnação à pretensão do autor, mantendo-se inerte.
Não houve, portanto, resistência ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
Ainda que o Tema nº 1.002 do STF admita a fixação de honorários no cumprimento de sentença, na hipótese dos autos, a condenação é incabível por fundamento diverso: a ausência de resistência por parte da Fazenda Estadual.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de dar - Fornecimento de medicamento - Multa por atraso no cumprimento - Atraso não verificado ou demonstrado - Honorários advocatícios no cumprimento de sentença - Inadmissibilidade - Obrigação não impugnada ou resistida - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0003662-49.2022.8.26.0309; Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 28/06/2023) Dessa forma, deixo de fixar honorários de sucumbência, porquanto inexistente impugnação ou resistência ao pedido formulado.
No mais, considerando que a prótese foi adquirida com valores bloqueados da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, tendo em vista o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, requerido por Marciano Aparecido Valbueno em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Oportunamente, transitada esta em julgado e, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP) -
28/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:59
Ato ordinatório
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Mandado
-
20/11/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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