TJSP - 1003644-74.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003644-74.2025.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão.
Com fundamento na Lei 13.043/2014, que alterou o § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, recebo o presente requerimento de busca e apreensão como Carta Precatória para os devidos fins.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como mandado de busca e apreensão do veiculo objeto da lide originária, a ser cumprido como "urgente PLANTÃO", com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69).
SERVIRÁ ESTE DECISÃO, assinada digitalmente, como: 1 - mandado de busca e apreensão do veículo (acompanhado de cópia do expediente de fls. 8/11 e 76/79.
Deverá o autor entrar em contato com o (a) Senhora (a) Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência (depositário/localizador) 2 - Oficio à Policia Militar do Estado de São Paulo como requisição do auxílio policial, se necessário.
Cumprida a diligência deprecada, comunique-se ao Juízo de origem, com as nossas homenagens, enviando-se senha para consulta dos autos e, em seguida, baixe-se o feito em caráter definitivo. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP) -
25/08/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007643-23.2024.8.26.0566
Marciano Aparecido Valbueno
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jessica Ketlin Val Bueno dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 15:52
Processo nº 1003255-66.2024.8.26.0079
Manoel Ribeiro de Vasconcelos
Marilson Dias Leal
Advogado: Daniela Conceicao de Oliveira Sartor
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2024 12:20
Processo nº 0000720-81.2024.8.26.0177
Cerqueira, Benicio &Amp; Souza Advogados Ass...
Dayla Francielli de Andrade Borges Pagan...
Advogado: Felipe Edy Souza de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2020 14:02
Processo nº 1003083-43.2024.8.26.0106
Itau Unibanco SA
D Nutri Refeicoes Coletivas LTDA - ME
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 21:30
Processo nº 0006780-31.2025.8.26.0114
Adriana Aparecida Araujo de Souza
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Marcio Martins Muniz Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2021 18:17