TJSP - 1002807-19.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002807-19.2025.8.26.0157 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Aparecida dos Santos Boff -
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARCIA APARECIDA DOS SANTOS BOFF para levantamento do valor de R$ 5.709,26, referente à restituição de IRPF deixada por seu falecido cônjuge, VALDERES ANTONIO BOFF.
A requerente, viúva do de cujus, alegou inicialmente ter direito exclusivo ao valor por ser a única dependente habilitada junto à Previdência Social.
Instada por este Juízo a regularizar a representação processual, a autora cumpriu a determinação juntando a declaração de anuência e renúncia de quinhão hereditário (fls. 33/35), assinada pelos herdeiros descendentes.
Juntou, ainda, a certidão de óbito da filha pré-morta, que comprova a inexistência de descendentes desta (fl. 36).
Com a documentação em ordem e a manifestação de todos os interessados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria é de direito e os fatos estão provados documentalmente.
O procedimento de alvará judicial é o meio adequado para a pretensão, conforme o artigo 2º da Lei nº 6.858/80, que o autoriza para o recebimento de restituições de Imposto de Renda deixadas pelo falecido.
O ponto central da demanda foi a correta sucessão do valor.
Diferentemente de verbas trabalhistas e previdenciárias, a restituição de IRPF possui natureza de crédito do espólio, devendo sua partilha observar a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil, e não o critério de dependência do INSS.
A questão foi devidamente sanada com a juntada da declaração de fls. 34/35, na qual os herdeiros descendentes, anuíram expressamente com o levantamento integral do valor pela genitora, renunciando aos seus respectivos quinhões hereditários sobre este bem.
Ademais, a certidão de óbito da filha pré-morta,, atesta que ela não deixou descendentes, o que afasta a aplicação do instituto da representação, previsto no artigo 1.851 do Código Civil.
Dessa forma, comprovada a legitimidade, a adequação da via eleita e a anuência expressa de todos os herdeiros necessários, o deferimento do pedido em sua integralidade é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL,, autorizando a requerente, MARCIA APARECIDA DOS SANTOS BOFF, inscrita no CPF sob o nº *22.***.*18-72, a levantar a integralidade do valor de R$ 5.709,26 (cinco mil, setecentos e nove reais e vinte e seis centavos), e eventuais acréscimos legais, referente à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exercício 2024, ano-calendário 2023, de titularidade do de cujus VALDERES ANTONIO BOFF, inscrito no CPF sob o nº *86.***.*16-00, que se encontra retido junto ao Banco do Brasil S/A.
Sem custas, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que ora defiro em caráter definitivo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará com as formalidades legais e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: KAROLYN BEATRIZ DE CAMPOS (OAB 530354/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:34
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:43
Recebida a Emenda à Inicial
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24/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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