TJSP - 1009585-21.2024.8.26.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Blank Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:59
Julgamento Virtual Iniciado
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05/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:46
Subprocesso Cadastrado
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009585-21.2024.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: Estácio de Sá (Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.) - Recorrida: Paolla Rocha de Araújo - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES DILUÍDAS (DIS) APÓS CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ.
SUPOSTA ADESÃO AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS).
CABIA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO O ÔNUS DA PROVA DA VALIDADE E LEGALIDADE DO CONTRATO, SUA INEQUÍVOCA CONTRATAÇÃO E EFETIVO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA ACERCA DAS REGRAS DO REFERIDO PROGRAMA E ADESÃO AO MESMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA.
AUTORA QUE TEVE O NOME INDEVIDAMENTE NEGATIVADO, SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TROUXERAM NENHUM ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO CAPAZ DE ABALAR OS SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
R.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB: 399296/SP) - João Marcos Diniz Junqueira (OAB: 439851/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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