TJSP - 1042989-46.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 20:45
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042989-46.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Silas Campos Alves -
Vistos. 1) Cumpra-se o V.
Acórdão de ff. 57/64 que concedeu a justiça gratuita ao autor. 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Verifica-se que o deferimento dessa antecipação implica reconhecimento de procedência do pedido da parte autora, questão que exige dilação probatória, o que se fará no curso da instrução processual.
Na presente fase sumária, não se podem considerar as alegações autorais como suficientes ao reconhecimento do direito ora pleiteado.
Fato é que a matéria exige dilação probatória e exame exauriente, após o contraditório.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA (OAB 516927/SP) -
27/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 22:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:40
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 21:36
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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