TJSP - 1004972-96.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004972-96.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Adriane Gonçalves de Freitas - Wagner Herrero Luis - Assiste razão em parte ao réu.
No que tange à competência do Juízo de Família e Sucessões, a arguição de incompetência não prospera, pois se trata de pretensão de ressarcimento de prejuízo material, sendo matéria de competência do Juízo Cível.
Nessa linha, o entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de restituição de valores.
Distribuição livre para a 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente.
Remessa para a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente.
Matéria debatida que não possui natureza familiar, mas é dotada de caráter exclusivamente patrimonial, não afeto à competência das Varas de Família e Sucessões.
Inteligência do artigo 37 do Código Judiciário Paulista.
Autora-genitora que busca o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em razão do alegado não pagamento de alimentos pelo devedor.
Competência do Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente.(TJSP; Conflito de competência cível 0005326-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Vicente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025)
Por outro lado, tratando-se de matéria cível, não há que se falar em competência do foro do domicílio dos alimentandos, incidindo portanto a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.
Desse modo, assiste razão ao réu quanto à incompetência territorial absoluta, pois, "desde que o Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto" (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.).
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de incompetência de foro, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, foro de domicílio do réu.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, cumpra-se a determinação supra.
Int. - ADV: MÔNICA FERREIRA (OAB 176983/SP), PATRICIA GREGHI FERNANDES FERREIRA (OAB 495237/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061595-47.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Aparecido Martins de Assumpcao
Advogado: Amauri Ferreira Raposo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:28
Processo nº 1001935-25.2025.8.26.0053
Thiago Mansur Monteiro
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Vanessa Augusto de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 12:03
Processo nº 1001935-25.2025.8.26.0053
Thiago Mansur Monteiro
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Vanessa Augusto de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:31
Processo nº 1016323-71.2025.8.26.0007
Capsugel Brasil Importacao e Distribuica...
Natural Green Comercio de Produtos Natur...
Advogado: Ana Lucia da Silva Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 15:19
Processo nº 1048554-66.2025.8.26.0100
Roque Santos Batista
Banco Bmg S/A.
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 16:19