TJSP - 1013104-73.2024.8.26.0625
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013104-73.2024.8.26.0625 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taubaté - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Jefferson dos Santos - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Suspendeam o processo até o trânsito em julgado do IRDR 47, por V.U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IRDR Nº 47.
NECESSIDADE.I. CASO EM EXAMEA AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ A RECALCULAR O QUINQUÊNIO DO AUTOR, INCLUINDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O IRDR Nº 47 É APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS E SE É NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO INCIDENTE.III. RAZÕES DE DECIDIRO IRDR Nº 47 NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE AS CATEGORIAS DE POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS.A SUSPENSÃO DO PROCESSO É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A UNIFORMIDADE DE ENTENDIMENTO E EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR Nº 47.IV. DISPOSITIVO E TESEPROCESSO SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR Nº 47.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O IRDR Nº 47 NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS, EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. 2. É NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR Nº 47, A FIM DE GARANTIR A APLICAÇÃO UNIFORME DA TESE JURÍDICA CONSOLIDADA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/1995, ARTS. 38 E 46LEI Nº 12.153/2009, ART. 27LCE Nº 731/1993, ART. 3º, IIJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECLAMAÇÃO Nº 2265465-98.2024.8.26.0000, REL.
DES.
TERESA RAMOS MARQUES, TURMA ESPECIAL, J. 29.11.2024 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - Roger da Costa Pereira Minghe (OAB: 366629/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:53
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 11:19
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 11:28
Julgamento Virtual Iniciado
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16/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:22
Expedido Termo de Intimação
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02/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 14:47
Processo Cadastrado
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29/05/2025 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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