TJSP - 0002959-64.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002959-64.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003041-78.2025.8.26.0099) (processo principal 1003041-78.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Toldos Reluan Ltda - Gabriel Santos de Moraes - réu revel - - Gabriel Santos de Moraes *00.***.*04-99 - réu revel - Recebo a petição de fls. 77/86, como aditamento à inicial.
Custas recolhidas na forma da lei.
Anote-se.
Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ).
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança (autos nº 1003041-78.2025.8.26.0099) movido por TOLDOS RELUAN LTDA. e GABRIEL JOSÉ MARCATTO, para cobrança do valor atualizado da condenação (R$ 5.612,19), das custas e despesas processuais (R$ 191,21 + R$ 67,66 = R$ 258,87), bem como honorários advocatícios de sucumbência (R$ 561,22).
O valor total da execução importa em R$ 6.432,28.
Observa-se que a parte executada foi devidamente citada na fase de conhecimento (fls. 68/69 dos autos principais) e deixou de ofertar contestação no prazo legal (fl. 70), tornando-se revel.
Decorre de lei que a intimação do réu revel na fase de conhecimento se dará por diário oficial (art. 346 do NCPC), sendo desnecessária a sua intimação pessoal.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉUS REVÉIS, CITADOS PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM 15 DIAS DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO EFEITO PROCESSUAL DA REVELIA QUE SE ESTENDE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MERO DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. - Recurso provido." (TJ-SP 2108301-80.2018.8.26.0000 SP, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 31/07/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) "Locação.
Alugueres e encargos.
Embargos julgados improcedentes.
Alegação de ausência de intimação para pagamento do débito.
Réu revel.
Aplicação do artigo 322 e 475-J do Código de Processo Civil.
Prazo de quinze dias escoado sem o cumprimento espontâneo.
Cumprimento de sentença.
Constrição que recai em bem imóvel de propriedade dos fiadores.
Alegação de bem de família.
Benefício que por eles não podem ser invocados por expressa exclusão legal.
Artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Recurso desprovido.
Contra o réu revel o prazo corre a partir da publicação do ato decisório e independentemente de intimação, conforme dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal, pra cumprimento do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 não é oponível quando movido o processo de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, inc.
VII).
Prevalece entendimento de que o bem de família não pode ser invocado nas obrigações decorrentes de contrato de fiança.
Há expressa ressalva na lei e o próprio Supremo Tribunal Federal considerou-a constitucional." (TJ-SP - APL: 0029851-59.2002.8.26.0602 SP, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 31/01/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2013) - sem destaque no original.
Pontua-se que o prazo para pagamento voluntário, por disposição legal, terá início com a disponibilização da publicação no diário oficial. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a parte executada, por diário oficial, dada a revelia, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 444,24.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23).
No silêncio, arquivem-se os autos.
Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome dos devedores GABRIEL SANTOS DE MORAES *00.***.*04-99, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 40.***.***/0001-04 e GABRIEL SANTOS DE MORAES, inscrito no CPF/MF sob o nº *00.***.*04-99, ambos com endereço na rua Daniel dos Santos n° 610, Cidade Miguel Badra, Suzano-SP, CEP: 08690-105, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 6.686,08 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oito centavos), corrigido até o mês de julho de 2025 (fl. 83), no tocante à presente execução de título judicial.
Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 148,08 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ).
Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ).
Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por diário oficial, dada a revelia.
Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017) Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper.
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ).
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ).
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária dos executados GABRIEL SANTOS DE MORAES *00.***.*04-99, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 40.***.***/0001-04 e GABRIEL SANTOS DE MORAES, inscrito no CPF/MF sob o nº *00.***.*04-99, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos.
Int.. - ADV: GABRIEL JOSÉ MARCATTO (OAB 415021/SP), GABRIEL JOSÉ MARCATTO (OAB 415021/SP) -
12/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002959-64.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003041-78.2025.8.26.0099) (processo principal 1003041-78.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Toldos Reluan Ltda - Tendo em vista o decurso do prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, fica a parte exequente intimada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 444,24.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). - ADV: GABRIEL JOSÉ MARCATTO (OAB 415021/SP), GABRIEL JOSÉ MARCATTO (OAB 415021/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:44
Apensado ao processo
-
15/07/2025 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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