TJSP - 1009301-96.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009301-96.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miliane Maia Gomes - Banco Bradescard S/A -
Vistos.
MILIANE MAIA GOMES ajuizou em 01/07/2024 "ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada" em face de BANCO BRADESCARD S/A, alegando, em síntese, que ter sido surpreendida com inscrições restritivas em seu nome, as quais alega decorrerem de cobranças indevidas referentes a dívida de cartão de crédito já quitada, imputadas pelo banco requerido.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito que originou as negativações, com a consequente exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais supostamente suportados.
Juntou documentos (fls.15/28).
O requerido apresentou contestação (fls.43/55), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e o exercício regular do direito.
Deferida a tutela provisória, de natureza antecipada (fls.78/79).
Manifestação do banco (fls.169/172). É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514).
A autora pretende declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00 porque embora tenha esquecido de efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 10/11/2023 no valor de R$ 629,15 foi feito o pagamento integral da fatura com vencimento em 10/12/2023 no valor de R$ 1.198,52 que englobou o débito do mês anterior, conforme faturas de fls. 27/28 e comprovante de pagamento à fl. 24, mas não foi considerado o pagamento efetuado.
O documento de fl. 77 indica data da dívida 12/11/2023 no valor de R$ 1.365,56, mas não há data da consulta, tampouco a que órgão de proteção ao crédito corresponderia tal documento, o que se repete com o documento de fl. 159, que apenas indica o valor e data de acordo em 07/12/2023, que provavelmente motivou o boleto no valor de R$ 1.365,56 com vencimento em 16/12/2023 (fls. 26 e 76).
Ao ser oficiado ao Serasa, este informou em 02/10/2024 que "(...) nesta data, não existem anotações ativas referente ao processo:10093019620248260006 indicado(s) por este D.
Juízo no cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN." (fl. 140).
A contestação do banco é completamente desconexa e nada diz sobre o cerne da questão fática, o que evidencia sua completa desorganização administrava e defensiva.
A comprovação de que houve o pagamento da fatura com vencimento em 10/12/2023 já englobando o valor da fatura anterior evidencia a cobrança subsequente indevida, com presumível inserção indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, embora os documentos juntados pela autora também sejam um tanto defectivos, mas que são supridos pela ausência de impugnação especificada do banco (artigo 341 do CPC/2015). É do entendimento deste magistrado que o fato de incluir o nome de pessoa cumpridora dos seus deveres na vala dos devedores é suficiente para caracterizar o dano moral, pois é cediço que tal cadastro tem total publicidade.
O nome é um direito da personalidade e como tal não pode ser maculado indevidamente.
Ademais, demora-se anos para se adquirir credibilidade perante a comunidade e a inserção indevida no cadastro dos inadimplentes tem como conseqüência o abalo de crédito, ainda que em tese, e a degradação de sua imagem de bom pagador.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito (STJ REsp 457734 MT 4ª T.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior DJU 24.02.2003).
Não há critério definido para a fixação do dano moral.
Contudo, se por um lado o julgador deve pautar-se pela sobriedade no sentido de não transformar a indenização em enriquecimento sem causa, por outro deve ser justo, no sentido de fixar o seu quantum em patamar que compense, ainda que parcialmente, o dano sofrido pela parte.
O desestímulo não é um parâmetro adequado para a fixação do quantum, uma vez que o ofensor poderá ter um grande patrimônio se comparado com o do ofendido.
Caso fosse utilizado esse critério o ofendido experimentaria um enriquecimento indevido, não havendo como equacionar a compensação e o desestímulo.
Todavia, o parâmetro da compensação deve ser razoável para que, por via reflexa, a sua fixação, se de todo não desestimula, pelo menos não estimule a displicência na prática de condutas danosas.
Atento aos parâmetros acima expostos, às circunstâncias do fato e à capacidade econômica das partes, até onde os elementos constantes dos autos permitem discernir, entendo como razoável uma indenização no importe pleiteado de R$ 14.120,00.
Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por MILIANE MAIA GOMES em face de BANCO BRADESCARD S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO inexigibilidade do débito de fls. 26 e 76/77, TORNO definitiva a tutela de urgência deferida para a baixa da negativação do nome da autora, e CONDENO o banco requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 14.120,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e, a partir da citação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
No mais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:56
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:51
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046792-66.2022.8.26.0602
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Evandro Martins de Oliveira
Advogado: Mariane Teodoro Salles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 12:16
Processo nº 4008424-83.2025.8.26.0002
Thiago Ferreira Lino
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Saulo Moraes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 17:26
Processo nº 1003707-54.2025.8.26.0269
Nilton Nalesso Galvao
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Ivan Luiz Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 17:46
Processo nº 1003707-54.2025.8.26.0269
Nilton Nalesso Galvao
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Ivan Luiz Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:15
Processo nº 0001011-56.2025.8.26.0562
Cristina Borges da Costa
Ari Maia Hortas
Advogado: Cristina Borges da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 22:22