TJSP - 1021347-80.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021347-80.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ana Paula Alves -
Vistos. 1) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Revisão Contratual decorrente de contrato bancário (cédula de crédito bancário de fls. 24/49), com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, visando a possibilidade de consignar os valores que entende devidos nos termos da planilha/laudo de fls. 50/51, afastando-se os efeitos da mora, além de compelir o banco réu a não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o na posse do veículo.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Com efeito, para deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
O mestre KAZUO WATANABE (obra citada, p. 341 nota 95) leciona que: O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue.
O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em mera 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito (Tutela Antecipatória, p. 30).
Na hipótese em comento, ainda em uma análise perfunctória, não se verifica a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") da parte autora, eis que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, pois firmado por agente capaz, possui objeto lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico, devendo vigorar o princípio do pacta sunt servanda.
A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais (juros abusivos, encargos excessivos, tarifas ilegais, etc), não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
De outro lado, preceitua o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; e a Súmula nº 380 do STJ dispõe que: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nestes termos, o depósito das parcelas no valor que o autor entende como incontroverso, frise-se, em montante inferior ao contratado, não tem o condão de afastar os efeitos da mora.
Até porque, pelo disposto no art. 330,§2º, do CPC, mesmo sendo interposta a revisão contratual o valor incontroverso deverá ser pago na forma contratada, o que reforça o indeferimento da tutela de urgência.
As cláusulas do contrato ora discutido já eram de seu pleno conhecimento desde a data da assinatura e não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação nova.
Além disso, a propositura de ação visando a revisão do contrato, por si só, não impede o credor de buscar recuperar o bem alienado fiduciariamente, como entendo E.
Tribunal de Justiça em casos similares: Agravo de instrumento. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente" (sic).
Decisão que indeferiu a tutela provisória, que visava à abstenção de inclusão ou suspensão da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como à manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento, mediante pagamento do valor incontroverso, ainda que depositando o montante controvertido.
Inconformismo.
Descabimento.
Tutela de urgência.
Ajuizamento de ação revisional, por si só, que não descaracteriza a mora do contratante.
Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Pagamento ou depósito de valores incontroversos que também não afasta os efeitos da mora, conforme artigo 395 do Código Civil, motivo pelo qual eventual operação nesse sentido será realizada por conta e risco da parte autora.
Inviabilidade de depósito do montante controverso, porque basta realizar o pagamento das parcelas contratadas para não incorrer em inadimplemento.
Inexistindo indícios de coação na contratação, até que a avença seja eventualmente revisada, as cláusulas contratuais permanecem incólumes, de acordo com o princípio "pacta sunt servanda".
Impossível impedir eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, ou mesmo negativação de nome em órgão de proteção ao crédito.
Ausência de probabilidade do direito de a parte requerente obter a condenação da instituição financeira a limitar os juros remuneratórios à média do mercado, afastar a respectiva capitalização e a cobrança de juros moratórios cumulados com outras rubricas, bem como que a autora possa conseguir a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e encargos das atividades do fornecedor.
Contrato objeto dos autos firmado em dezembro de 2021, mas ação ajuizada somente 3 (três) anos depois, denotando inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, a tutela de urgência não pode ser deferida.
Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199978-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual.
Financiamento de veículo.
Tutela provisória de urgência.
Parte autora que objetiva autorização para depósito judicial das parcelas relativas ao contrato de financiamento, elidindo-se a mora, mantida na posse do bem, assim como seja obstada/excluída a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Indeferimento.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
O ajuizamento da ação revisional, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora.
Apontamento restritivo admitido, caso caracterizado o inadimplemento.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225066-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada.
Agravante que adquiriu automóvel e assumiu o pagamento de parcelas junto à instituição financeira.
Indeferimento mantido.
Discussão sobre as cláusulas do contrato bancário firmado entre as partes para aquisição de veículo.
Alegação de prática contratual ilegal e abusiva.
Cancelamento ou abstenção da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Manutenção na posse do bem até final do litígio.
Inadmissibilidade.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Não concorrência dos requisitos do Art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140197-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) Os depósitos apenas tumultuarão o regular andamento do feito.
Todavia, caso a parte queira depositar, desde logo, fica ciente de que é por sua conta e risco, uma vez que tal depósito não afasta a mora, na forma da fundamentação.
De outra parte, caso caracterizada a mora, ainda que a questão esteja "sub judice", admitida a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois esse apontamento, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito nem de coação.
Cumpre transcrever o resultado do julgamento do REsp 1.061.530 RS, relatado pela Min.
Nancy Andrighi, efetivado nos termos do art. 543-C, do CPC: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A propósito da matéria, julgando caso análogo envolvendo negativação do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes, o ilustre Desembargador Cerqueira Leite analisou a questão com propriedade e assim decidiu: Excetuada a disseminação de informações sem o menor controle, ressalvada a massificação de registros falsos, enganosos ou simplesmente desconectados da finalidade de proteção ao crédito, não é jurídico impedir o acesso aos usuários desses serviços. 0 desabono do nome de devedores nos serviços de proteção ao crédito não é providência abusiva ou ilegal.
A providência é prevista no Código de Defesa do Consumidor, que admite, no seu art. 43, § 1º, o cadastro negativo por período de até cinco anos.
Aliás, nos termos do § 4o do artigo citado, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os Serviços de Proteção ao Crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, "v.g." SPC, SERASA, CENAR, etc.
Essas entidades privadas, de caráter público, mantêm cadastro de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços exclusivamente a seus associados, interessados na obtenção de todas as informações disponíveis sobre o perfil econômico-financeiro dos clientes, assim precavendo-se contra os riscos de cada negócio Tampouco a circunstância dos agravantes terem motivos para questionar a divida faz do desabono atitude de constrangimento e retaliação.
A publicidade emana tão-só do ajuizamento de uma ação pelo devedor contra o credor e pode operar, "tout court", como negativação ou forma de restrição ao crédito, a juízo dos usuários dessa via de informação. É que, conforme o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a todos é assegurado o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu particular interesse, de interesse coletivo ou geral, ressalvadas, no âmbito do Poder Judiciário, as informações protegidas pelo segredo de justiça em prol da intimidade e do interesse social (art. 5°, inciso LX, da CF). (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0056691-83.2013.8.26.0000).
Assim, em sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da prova inequívoca das alegações.
A apontada abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório.
E mais, para a concessão da tutela de urgência antecipada é essencial a existência de prova que não enfrente qualquer discussão,o que não é o caso dos autos, sendo mister, repita-se, a aplicação do princípio do contraditório.
Indefiro, pois o pedido. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
20/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:59
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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