TJSP - 0002013-84.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 16:51
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Cristina Rodrigues Freitas da Silva (OAB 370830/SP), Natalia Aparecida Carmelin (OAB 381688/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0002013-84.2023.8.26.0189 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Julia Mariana Cardoso de Souza - Reqdo: Emerson Leandro Pereira de Souza, Preto No Branco Logistica Ltda -
Vistos.
J.
M.
C.
D.
S. ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de P.
N.
B.
L.
L., representada por E.
L.
P.
D.
S., alegando, em apertada síntese, que fora deferida a penhora recebíveis/pro-labore e de cotas/ações da empresa requerida, de propriedade do devedor E.
L.
P.
D.
S., porém, este não teria comprovado os depósitos judiciais, não lhe restando outra alternativa que não promover o presente incidente.
Afirma que o executado omite seus bens, além de os adquirir em nome da empresa da qual é sócio majoritário, sendo nítida a fraude contra seus credores.
Requer o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Citada (fls. 312), a empresa requerida quedou-se inerte (fls. 313).
Pedido de decretação da revelia e acolhimento do pedido (fls. 316/317).
O Ministério Público deixa de atuar no feito (fls. 322). É o relatório.
Fundamento e decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar defesa, sendo de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal.
Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial é meramente relativa, de modo que não conduz automaticamente à procedência e acolhimento do pedido, devendo ser analisados os demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como a regra de ônus probatório imposta pela legislação vigente, que atribui à requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Pois bem.
Examinando a questão e elementos constantes dos autos, verifico ser o caso de rejeição do pedido.
Isto porque, sem maior dificuldade, tratando-se de pedido para a desconsideração inversa da personalidade jurídica vale dizer, para que empresa responda, com seu patrimônio, pela dívida particular de seu sócio, imprescindível se faz a prova do abuso do devedor, com a utilização específica da pessoa jurídica, traduzida em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O instituto é disciplinado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil, e consiste em um meio eficaz a coibir o comportamento malicioso dos sócios da empresa, de modo a preservar interesses dos credores.
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
Confira-se o disposto no referido artigo: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A parte requerente não logrou êxito em comprovar que o devedor E.
L.
P.
D.
S. não possui bens a serem penhorados, aliás, em simples análise aos documentos carreados autos, verifica-se que no cumprimento de sentença nº 0001734-35.2022.8.26.0189 houve a penhora de cotas/ações da empresa P.
N.
B.
L.
L. para satisfação do crédito da requerente J.
M.
C.
D.
S. (fls. 248/249 e 265/267), ações/cotas estas que, ao que tudo indica, são mais que suficientes para satisfação integral daquela execução (fls. 306/307), bastando que se prossiga com os atos expropriatórios naquele feito.
Portanto, a pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob este ângulo, já restaria prejudicada.
Demais disso, é cediço que o mero inadimplemento da obrigação, ou mesmo a ausência de bens suficientes para a satisfação da execução (o que não é o caso), isolados de outros elementos, não constituem motivos suficientes para o acolhimento da pretensão de afastamento da personalidade jurídica.
A aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam e não somente com base em indícios.
No caso concreto, a mera alegação de ocultação de bens e/ou aquisição destes em nome da empresa, que nem ao menos se comprova, não é suficiente para configurar o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Assim, forçoso concluir que não restou comprovada de forma inequívoca a utilização fraudulenta ou abusiva da empresa pelo devedor, de modo a justificar a superação da autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seu sócio.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a pretensão deduzida na inicial.
Concedo à parte requerente/exequente o prazo de 15 dias para que se manifeste em termos de prosseguimento nos autos principais.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Diligencie e intimem-se. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 14:33
Expedição de Carta.
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27/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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