TJSP - 1003551-50.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:03
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 14:40
Formal de Partilha Expedido
-
25/02/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 09:39
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
21/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 15:24
Petição Juntada
-
16/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:30
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2024 14:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/11/2024 12:26
Documento Juntado
-
28/11/2024 12:23
Documento Juntado
-
28/11/2024 11:56
Documento Juntado
-
18/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 11:23
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
25/10/2024 15:27
Conclusos para Sentença
-
25/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 05:34
Petição Juntada
-
24/10/2024 11:27
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
03/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 18:36
Petição Juntada
-
03/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 16:30
Petição Juntada
-
01/10/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:48
Alvará Expedido
-
24/09/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 15:34
Petição Juntada
-
20/09/2024 15:29
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
20/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 17:17
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
19/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:57
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:25
Petição Juntada
-
03/09/2024 10:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 17:57
Petição Juntada
-
26/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2024 13:49
Ato ordinatório
-
21/08/2024 10:15
Petição Juntada
-
08/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
07/08/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:08
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:55
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:38
Certidão Juntada
-
03/07/2024 13:45
Petição Juntada
-
03/07/2024 10:24
Carta de Intimação Expedida
-
02/07/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:24
Petição Juntada
-
29/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 20:05
Petição Juntada
-
27/05/2024 16:05
Petição Juntada
-
30/04/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 12:57
Ofício Juntado
-
29/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/04/2024 11:26
Pedido de Prazo Juntada
-
03/04/2024 09:51
Ofício Expedido
-
25/03/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:47
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 17:36
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 15:46
Documento Juntado
-
02/02/2024 15:46
Documento Juntado
-
02/02/2024 15:45
Documento Juntado
-
02/02/2024 15:45
Documento Juntado
-
02/02/2024 15:45
Documento Juntado
-
02/02/2024 15:45
Documento Juntado
-
15/12/2023 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:41
Petição Juntada
-
07/11/2023 15:14
Petição Juntada
-
02/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 14:51
Certidão de Cartório Expedida
-
05/10/2023 17:17
Petição Juntada
-
26/09/2023 14:53
Conclusos para Sentença
-
26/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:43
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denivaldo Tarcinavo Santos (OAB 374064/SP), Ícaro Cabrera Businaro (OAB 392570/SP), Rulian Augusto de Carvalho (OAB 399109/SP) Processo 1003551-50.2023.8.26.0297 - Inventário - Reqte: Fatima do Carmo Iglesias Siqueira, Claudia Regina Fernandes, Carlos Alberto Fernandes -
Vistos. 1- Da justiça gratuita.
A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta e, diante da ausência de pressupostos legais a ensejar a concessão da gratuidade, oportunizou a comprovação da situação de insuficiência financeira com relação às custas.
Repita-se: "1- Antes de levar o feito à julgamento, faz-se necessários apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita elaborado pelo herdeiros Carlos Alberto Fernandes e Cláudia Regina Fernandes em contestação.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais.
Desta forma concedo prazo de 15 dias para que os herdeiros acima mencionados demonstrem a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo." Concedido o prazo, os herdeiros em questão não trouxeram aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo.
Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto e documentos sugeridos na decisão anterior.
O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita com reflexos extra autos, como por exemplo isenção dos emolumentos.
A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará.
Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça.
A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido.
Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos.
Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo, local de residência e os demais documentos solicitados na decisão anterior proferida nos autos e colacionada nesta decisão para fins didáticos, em comparação ao custo do processo no caso concreto.
Ressalta-se ainda que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada. 2.
Considerando que foi negado os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros Carlos Alberto Fernandes e Cláudia Regina Fernandes, defiro o pedido para diferimento das custas e despesas processuais, as quais deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha.
Anote-se. 3.
Decorrido o prazo para eventual recurso, tornem conclusos os autos.
Intime-se. -
24/08/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:55
Petição Juntada
-
28/07/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:55
Réplica Juntada
-
07/07/2023 08:02
AR Positivo Juntado
-
04/07/2023 06:07
AR Positivo Juntado
-
03/07/2023 09:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/06/2023 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 10:24
Contestação Juntada
-
26/06/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 14:16
Petição Juntada
-
22/06/2023 16:31
Carta de Citação Expedida
-
22/06/2023 16:31
Carta de Citação Expedida
-
22/06/2023 10:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/06/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 08:45
Petição Juntada
-
14/06/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 15:07
Petição Juntada
-
23/05/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 15:56
Evoluída a Classe
-
23/05/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 13:22
Recebida a Petição Inicial
-
23/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:16
Emenda à Inicial Juntada
-
18/04/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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