TJSP - 1000142-78.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 20:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2024 19:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/09/2024 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/09/2024 15:03
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2024 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2024 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 08:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2024 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/02/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 22:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 13:31
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/12/2023 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 1000142-78.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Parque Dom Pedro - Anote-se a concessão da gratuidade judiciária à parte exequente.
Determino a citação do(a) executado(a) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para o pagamento do débito atualizado, no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Havendo necessidade de pesquisa de endereço da parte executada, no curso do processo, fica desde logo deferida, mediante requerimento da parte exequente.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na conformidade do artigo 830 do CPC, caso encontre bens penhoráveis, ARRESTANDO-OS, porém não localize o executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC.
Em havendo interesse do exequente, desde logo, autorizo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o quefundamento no artigo 782, par. 3º, CPC; bem como defiro a averbação premonitória a que alude o disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão, acompanhada com cópias da inicial com o referido pedido, de certidão para as inserções nos órgão competentes.
Int. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 15:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 18:14
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
12/05/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 15:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/05/2023 15:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/01/2023 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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