TJSP - 1008885-47.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008885-47.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 52).
Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Essa a interpretação dada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça à matéria: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial,ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 SP,Rel.
Min.
OG FERNANDES, 2ª Turma, J. 08/06/2021- grifo nosso).
Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos da 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se pessoalmente o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84.
Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Indaiatuba, 29 de agosto de 2025. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP) -
29/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:07
Juntada de Carta
-
08/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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