TJSP - 1000870-13.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000870-13.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Silva de Lima - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, na qual o autor alega que teve seu nome inserido no rol dos bancos de dados de proteção ao crédito por débito que desconhece.
Por sua vez, o banco requerido narrou que contrato entre as partes houve, assim como houve utilização do cartão pelo autor.
Pois bem.
Quanto à questão de fundo, pela lógica processual, como já se consignou no despacho que deferiu a tutela de urgência, seria impossível ao autor provar que não contratou com a requerida.
Além do mais, em casos que tais, possível inverter o ônus da prova, à luz do que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 6º, inciso VIII.
Partindo-se da premissa posta, e bem compulsados os autos, vê-se que o réu logrou demonstrar a legitimidade da cobrança.
Isto porque os "prints" de telas sistêmicas da requerida, contestados pelo autor, têm força probante, nos termos do art. 425 Código de Processo Civil, segundo o qual Fazem a mesma prova que os originais: (...) V -extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem, sendo certo que cabe ao julgador, caso a caso, aferir o valor daqueles informes como meio de prova.
Neste diapasão, segue jurisprudência aqui seguida.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora utilizou os serviços de telefonia da ré - Despesas que, inadimplidas, geraram o apontamento questionado nos autos - Caracterizada relação de consumo que, todavia, não é condição suficiente para inversão do ônus da prova - Requisitos do art. 6º, VIII, do CDC não vislumbrados - Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito - Ré, por sua vez, logrou comprovar a origem das cobranças - Autora que não impugnou o endereço informado pela ré de envio das faturas, cingindo-se na tese genérica de que as 'telas sistêmicas' não seriam aptas a comprovar a origem da dívida - Improcedência da ação mantida - Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1025690-70.2017.8.26.0114; Relatora Des.
Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021).
Como se vê, se é bem certo que não se tem considerado estas telas sistêmicas como forma de demonstração de um fato quando são o ÚNICO meio de prova, não menos certo que, se aliadas a outras provas ou mesmo indícios, possível conferir-lhe força probante, como no caso.
Com efeito, além de referidas telas sistêmicas, há que se mencionar o seguinte: (i) as faturas de fls. 159 dão conta de que utilização do cartão houve e, inclusive, pagamentos houve, sendo certo que eram enviadas cópias ao mesmo endereço citado na inicial como sendo o do autor, qual seja, a Rua Júlio Ribeiro, nº 215, Terra Preta, Mairiporã, SP; (ii) na inicial, o discurso é no sentido de nunca ter contratado com o Banco Itaú, ora requerido.
Na réplica (fls. 265), entretanto, o discurso já mudou sobremaneira.
Com efeito, disse agora o autor: Em 2018 o autor obteve um cartão no supermercado Extra, ligado ao banco Itaú, para compra de eletrodomésticos, após o pagamento da última parcela, esse cartão final 3337, foi cancelado em 24/07/2020.
Porém, em 07/11/2020 um novo cartão físico foi solicitado e desbloqueado (cartão final 3408), por terceiros, pois o autor desconhece tal pedido, pois não solicitou e não desbloqueou cartão algum. (iii) não há prova alguma de que o autor tenha cancelado o cartão que, confessadamente, carregava a bandeira Itau, ora requerido.
Diante deste quadro, pois, não próspera o pedido autoral de tutela jurisdicional no sentido da declaração de inexigibilidade do débito.
Frise-se: o valor probatório daquelas provas supra tela sistêmicas - é relativo, mas, no caso, aliadas às circunstâncias supra, permitem afirmar pela relação jurídica havida entre as partes.
Consequentemente, quanto à inscrição no SERASA, assiste razão ao réu quando diz ter agido no exercício regular de um direito, em consonância ao artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Revoga-se a tutela deferida initio litis, sendo que cópia da presente servirá de ofício, para qualquer fim.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 28 de agosto de 2025. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MOISES MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 327578/SP), JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:55
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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