TJSP - 1003464-15.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003464-15.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pamella Cristiny Favero Stanzani - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, consistente na diferença entre o retido na fonte e o calculado nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1500/2014, que serão apurados em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ; a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Por oportuno, cumpre frisar desde já que, por ocasião do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, deverá a parte autora apresentar as últimas cinco declarações de imposto de renda que permitam aferir se o tributo descontado na fonte foi declarado e eventualmente compensado em razão de outras rendas, fazendo-se o acerto necessário.
Demais disso, ressalto que em caso de ressarcimento do IR incidente sobre a bonificação por resultados, deverão ser realizados os abatimentos devidos, vez que tal fato implicaria em duplo benefício.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: SUELY APARECIDA PLACIDO DOS SANTOS AGUDO (OAB 318830/SP) -
01/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:23
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003464-15.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pamella Cristiny Favero Stanzani - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida sobre os termos da ação para, se desejar, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: SUELY APARECIDA PLACIDO DOS SANTOS AGUDO (OAB 318830/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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