TJSP - 1019185-17.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:50
Ato ordinatório
-
12/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019185-17.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Jlv Livraria Ltda -
Vistos.
Ciência quanto à complementação do numerário acautelatório dos autos.
No mais, prossiga-se com a tramitação do feito, aguardando-se a apresentação de defesa pela requerida.
Int. - ADV: DANIEL SAMPAIO BERTONE (OAB 307253/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP) -
29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019185-17.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Jlv Livraria Ltda -
Vistos. 1) Ciência quanto à manifestação e documentos supra. 2) JLV Livraria Ltda. ingressou com ação anulatória com pedido de tutela antecipada em face de Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, alegando, em resumo, que foi autuada pela requerida (auto de infração n. 66297/D8; Processo Adm. n. 2073/23-AI), culminando em multa administrativa no importe de R$ 16.541,36 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), pela prática das infrações contidas no art. 18, §6º, I e II, e art. 31, todos do CDC.
Esclarece que interpôs recurso administrativo, mas teve seu pleito denegado e sustenta a nulidade da imposição, visto que a dosimetria da multa foi arbitrada com base em estimativa de receita bruta absolutamente dissociada da realidade contábil e operacional da empresa, assim como que o auto carece de fundamentação suficiente, sendo instruído em premissa fática equivocada quanto à capacidade econômica da empresa.
Assim oferta caucionamento do débito e requer a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 66297 D8 e da decisão administrativa no Processo nº 2073/23-AI, impedindo a inscrição do débito em dívida ativa, a negativação do nome da Autora ou qualquer outro ato restritivo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
O presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos, nos moldes requeridos pela empresa autora, nesta fase de cognição sumária, em especial, o relacionado à probabilidade do direito alegado, uma vez o auto de infração descreve a conduta que se amolda aos dispositivos legais constantes no código de defesa do consumidor, não afastando a norma cogente as situações enumeradas pela autora.
Ora, a simples descrição da hora no auto de constatação não possui condão de tornar sem efeito o ato.
Ademais, sustenta que sua receita é variável ao longo do ano e que os meses que serviram de parâmetros são sazonais, devido ao período que antecede o início do ano letivo escolar.
Neste ponto, em princípio, seja como argumento para macular o autor como um todo, o mesmo em relação à dosimetria, não há descompasso com a incidência legal, de forma que não há indicativos de que a requerida escolheu aleatoriamente os meses, pelo contrário, refere-se ao período que antecede à autuação (que ocorreu em 02/02/2023 fls. 24/25).
Assim, como já mencionado, nesta fase inicial, não se mostra presente a probabilidade do direito invocado, visto que necessário se faz a instauração do efetivo contraditório.
Por outro lado, tendo em vista o depósito do débito, como forma de caução ao juízo, afigura-se possível o deferimento das medidas pleiteadas, nos termos do art. 151, II do CPC.
Contudo, diferente do quanto alegado, não houve o depósito integral do débito discutido, qual seja, R$ 16.541,36 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), mas tão-somente de R$ 15.478,80 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), de forma que deve proceder com a respectiva complementação.
Ora, o numerário indicado pela autora se refere ao pagamento com desconto, situação concedida pela requerida se houve o pagamento em até determinada data, situação que não se presta para justificar sua utilização como parâmetro, posto que há muito transcorrido.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido feito pela parte autora e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do auto de infração n. 66297/D8; Processo Adm. n. 2073/23-AI, assim como que se abstenha de quaisquer atos de cobrança ou constritivos em desfavor do autor, condicionando a autora ao recolhimento do numerário faltante (conforme acima indicado) em prazo de até 5(cinco) dias, sob pena de revogação da decisão. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DANIEL SAMPAIO BERTONE (OAB 307253/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP) -
21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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