TJSP - 1009474-39.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009474-39.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eduardo Rodrigo da Silva - Indefiro a pretensão liminar, pois, pelo menos nesta fase de sumário conhecimento, ausente prova que convença da verossimilhança da alegação autoral hábil a retirar dos atos administrativos fustigados os atributos da presunção de legitimidade e veracidade e da autoexecutoriedade.
O prazo estabelecido no art. 282, § 6º, do CTB, refere-se apenas à notificação do resultado do processo de suspensão/cassação.
Já o prazo para que a Administração possa impor as sanções de cassação ou suspensão do direito de dirigir, ou seja, o prazo da prescrição punitiva, é de cinco anos, conforme regra do artigo 24 da Resolução Contran n.723/2018.
No caso dos autos, não se evidencia que tenha decorrido o prazo de cinco anos para a finalização do processo e aplicação da penalidade.
Neste sentido, pertinente a transcrição de trecho do voto do Antonio Conehero Júnior, proferido quando do julgamento do Recurso Inominado Cível1064996-25.2023.8.26.0053, pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, acórdão datado de 17.05.24, que bem se aplica ao caso em tela: É de 5 anos, contado da prática da infração, portanto, o prazo para a Administração aplicar penalidades contra o infrator.O prazo de que trata o art. 282 do CTB, não se refere à pretensão punitiva.
O dispositivo legal é expresso ao referir-se unicamente à notificação para a ciência da imposição da penalidade (art. 282, caput, parte final).
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir depende, é evidente, da conclusão do procedimento administrativo, que pode ser instaurado pela administração em até 5 anos a partir da infração.
Concluído o procedimento administrativo tem início o prazo de 180 ou 360 dias, previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB (...).
Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09.
Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
29/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004767-87.2025.8.26.9061
Alessandro de Arruda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:24
Processo nº 1003441-86.2025.8.26.0004
Jose Wilson Mendes
Espolio de Dinaldo Souza Rocha
Advogado: Dafner Tiago Belej Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 10:17
Processo nº 1007284-28.2025.8.26.0564
Laura Araujo Tome
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Morello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 19:27
Processo nº 1015399-88.2024.8.26.0009
Juliana Anderaos da Costa Alves
Odontologia Alexia Toledo Ferro LTDA
Advogado: Fabrizio de Lima Ferro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 12:02
Processo nº 1004286-87.2025.8.26.0079
Celio Reis de Souza Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 10:06