TJSP - 1007194-10.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007194-10.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Jessica de Cassia Domingos -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 286/429.
O pedido de tutela de urgência será analisado somente com a vinda da resposta oriunda do E-NATJUS (fls. 430).
No mais, considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M., publicado no DJE de 25/10/10, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Em prosseguimento, citem-se os requeridos para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei.
Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis"), observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL).
ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pelos requeridos não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela requerente; 6 - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: EMERSON LEITE DE OLIVEIRA (OAB 499635/SP) -
02/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 19:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:36
Juntada de Ofício
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01/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007194-10.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Jessica de Cassia Domingos -
Vistos.
Trata-se de ação visando o fornecimento de medicamento(s) e insumo(s).
A Súmula Vinculante nº 61 estabelece: A concessão judicial de medicamento/insumo registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
O feito, portanto, deve ser analisado à luz do mencionado precedente, bem como do Tema 1234 do STF, em que foram firmadas as seguintes teses: Tema 06: 1.
A ausência de inclusão de medicamento/insumo nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento/insumo registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento/insumo na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento/insumo pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento/insumo constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento/insumo. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos/insumos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento/insumo, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS e, Tema 1234: I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos/insumos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos/Insumos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento/insumo do tipo e não sendo solicitado um específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento/insumo solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
Para atendimento integral ao estabelecido no item 02, da tese fixada no Tema 06 do STF, deve ser juntado: a) ilegalidade do ato de não incorporação do(s) medicamento(s) e insumo(s) pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b) comprovante de rendimentos; c) comprovante de registro na ANVISA dos fármacos pleiteados e dos insumos (se o caso); d) comprovante de endereço atual.
Dito isto, emende a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Com a juntada, para se aferir a presença dos requisitos de dispensação do(s) medicamento(s) e insumo(s), solicite a Serventia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS).
Int. - ADV: EMERSON LEITE DE OLIVEIRA (OAB 499635/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 14:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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