TJSP - 1034954-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034954-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Riwenda Const e Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos, Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário c.c.
Sustação de Protesto c.c.
Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Riwenda Construções e Negócios Imobiliários Ltda em face do Município de Campinas, objetivando a anulação de lançamento de IPTU referente a imóvel alienado fiduciariamente, bem como a sustação do protesto extrajudicial decorrente do referido débito.
Alega a autora que não detém mais a posse nem a propriedade direta do bem, tendo transferido a unidade a terceiros mediante contrato com pacto de alienação fiduciária, razão pela qual não seria responsável pelo pagamento do tributo.
Sustenta, ainda, que a manutenção do protesto lhe acarreta prejuízos à imagem e à atividade empresarial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos acostados à inicial corroboram as alegações da autora, notadamente a matrícula atualizada do imóvel e o contrato de alienação fiduciária, os quais indicam que a posse direta e o domínio útil foram transferidos aos adquirentes, afastando, em princípio, a responsabilidade tributária da construtora, nos termos do art. 34 do CTN.
Ademais, verifica-se que a autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.594,21, quantia que corresponde à totalidade do débito apontado no demonstrativo emitido pela municipalidade (fl. 65), atendendo, assim, ao disposto no art. 151, II, do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O perigo de dano também se evidencia, haja vista a existência de protesto extrajudicial em andamento, com potencial de causar restrições creditícias e prejuízos à imagem da empresa.
Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da presente demanda, nos termos do art. 151, II, do CTN; b) determinar a sustação do protesto extrajudicial relativo ao débito discutido nos autos, devendo oficiar-se ao Tabelionato competente, com urgência, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP) -
25/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034954-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Riwenda Const e Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos, Para melhor análise do pedido de tutela, deverá a parte autora justificar o valor depositado nos autos, posto que para suspensão nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito deve ser integral considerando-se o total devido até a data de sua efetivação.
Ainda, deverá juntar aos autos demonstrativo atualizado de débito do IPTU do imóvel objeto dos autos.
Para viabilizar a citação eletrônica do ente público, deverá recolher o valor de R$ 32,75 em guia FEDTJ - código 121-0 (disponível através do link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Deverá o patrono providenciar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431) a fim de agilizar a tramitação para apreciação da liminar.
Com a emenda, voltem-me conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP) -
20/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:48
Evoluída a classe de 14695 para 7
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18/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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