TJSP - 4002528-28.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002528-28.2025.8.26.0562/SP AUTOR: PRISCILLA BRAGA BONFIM BARROSADVOGADO(A): RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB SP341911)RÉU: VIVIANE DE ANGELISADVOGADO(A): LARINE CECILIA DUARTE ATHAYDE (OAB SP499139)ADVOGADO(A): MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB SP426200) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Ante os documentos que instruem a inicial (ID “CTPS6”) e o contexto nela narrado, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 – Em sede liminar, a autora narra que buscando um imóvel para residir com sua família, encontrou no website OLX anúncio do imóvel situado na Avenida Presidente Wilson, n° 176, apto 53, José Menino, em Santos/SP, como disponível para locação.
Diz ter entrado em contato com o telefone constante do anúncio com pessoa denominada Viviane Angelis, que se identificou como proprietária do imóvel, a qual permitiu sua visita ao imóvel, cujas chaves foram retiradas na portaria do edifício em 07/08/2025.
Assevera que após visitar o apartamento, se interessou por ele e, por isso, concretizou a negociação em 08/08/2025, com aluguel de R$ 2.400,00 e caução como garantia locatícia no valor de dois alugueis.
Alega que o valor da caução foi pago de forma parcelada, tendo transferido R$ 3.800,00 em 08/08/2025 para Alex Saldanha Lima, seu marido transferido R$ 300,00 em 17/08/2025 para o mesmo destinatário e o saldo remanescente seria transferido em 20/08/2025.
Aponta que o contrato foi enviado em 09/0/2025 e, após ter sido assinado, foi apresentado na portaria do condomínio que, após liberação da proprietária por telefone, entregou as chaves e o identificador para ingressar na garagem de veículos do edifício.
Segue narrando que realizou sua mudança entre 11/08/25 e 14/08/25, porém, após já estar estabelecida no imóvel, foi surpreendida quando a requerida, no dia 20/08/2025, chegou no imóvel, qualificou-se como proprietária e disse que não reconhecia a locação, exigindo sua saída do imóvel. Aduz que foram até a delegacia onde foi registrado boletim de ocorrência e a requerida, para forçar sua retirada do imóvel, solicitou a retirada do medidor de energia elétrica do imóvel, estando o apartamento sem luz.
Por isso, requer a concessão de liminar de manutenção da posse, expedindo-se mandado proibitório para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, bem como seja deferido o depósito dos alugueis em juízo, em razão da dúvida sobre seu credor legítimo.
Antes de apreciado o pedido liminar, a requerida ingressou espontaneamente nos autos e postulou, em suma, o indeferimento da liminar, ante a ausência dos requisitos legais para tanto.
Pois bem.
A liminar deve ser indeferida.
Isso porque, a manutenção da posse pretendida pressupõe a demonstração pela autora de sua posse pretérita, a turbação praticada pela requerida e a continuidade da posse após a suscitada turbação, nos termos do art. 561 do CPC.
No caso, contudo, verifica-se ter a autora firmado contrato de locação com Viviane Angelis de Lima e Alex Saldanha de Lima (CONTRLOC8), pessoas que não coincidem com a proprietária do imóvel locado Viviane de Angelis (MATRIMÓVEL4).
Não se ignora que o alegado fornecimento das chaves e demais itens de acesso pelo condomínio teria conferido certa verossimilhança à negociação firmada pela autora, mas ainda que verificados, teriam sido ela e o condomínio vítimas de conduta fraudulenta praticada por terceiro, que se valeu de dados da proprietária e de ligações telefônicas para firmar o contrato e assegurar a liberação das chaves, tudo à distância.
Por outro lado, o confessado desligamento da energia elétrica do imóvel pela requerida evidencia sua posse sobre o bem.
Neste aspecto, a autora não possui a posse do imóvel, mas apenas sua detenção, porque a posse somente poderia ter-lhe sido transmitida pela legítima possuidora/proprietária, ora ré.
O contrato de locação firmado pela autora e os terceiros é ineficaz em relação à requerida, proprietária/possuidora do imóvel. Em casos semelhantes, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Desacolhimento.
Realização de locação do imóvel com pessoa estranha.
Ineficácia em relação ao proprietário.
Posse não apta a gerar prescrição aquisitiva.
Prejuízos suportados pela ré, em razão da fraude, que deverão, em tese, ser reparados pelos autores da fraude, e não pela autora, vítima do esbulho.
Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo do apelante.”(TJSP; Apelação Cível 1001556-13.2021.8.26.0510; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). “Possessória – Reintegração de posse – Procedência – Alegação do réu de que sua posse decorre de contrato de locação – Autores que adquiriram a posse do imóvel de seus genitores – Princípio da "saisine" – Ocorrência de esbulho possessório configurada – Demandantes que fazem jus à retomada do bem, porquanto o réu firmou contrato de locação com quem não detém a propriedade do imóvel, tendo, assim, a obrigação de restituí-lo ao proprietário ou legítimo possuidor da coisa, quando pedido por este – Procedência da ação que merece ser mantida – Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1026025-94.2014.8.26.0114; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019).
Por estas razões, indefiro a liminar. 3 – A partir da publicação desta decisão correrá o prazo de quinze dias assegurado à requerida para que apresente sua contestação, sob pena de revelia.
Aguarde-se o oferecimento da contestação.
Intime-se Santos, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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