TJSP - 4005029-86.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/09/2025 02:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005029-86.2025.8.26.0001/SP AUTOR: EUNICE TEIXEIRA CAMPITELIADVOGADO(A): AMIRA NAZHAT SALEH (OAB SP274809)RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela autora em face da decisão de evento 5, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido em decisão judicial.
No caso em análise, a embargante aponta contradição na decisão embargada, especificamente quanto ao indeferimento da tutela de urgência e da justiça gratuita.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência, verifico que a embargante trouxe aos autos documentação complementar que não constava dos autos quando da prolação da decisão embargada.
Com efeito, o e-mail de cancelamento do Amazon Prime, datado de 28/12/2024 (evento 12, documento 1, fl. 8), demonstra efetivamente a solicitação e confirmação do cancelamento do serviço pela própria requerida, conforme alegado na inicial.
Cotejando-se tal documento com os comprovantes de pagamento posteriores ao cancelamento (evento 1, doc. 07, fls. 1/7), verifica-se a continuidade das cobranças mensais de R$ 19,90 nos meses de janeiro a julho de 2025, mesmo após a confirmação expressa do cancelamento pela própria ré.
Diante de tais elementos, verifica-se a presença do fumus boni iuris, ante a probabilidade do direito da embargante em não ser cobrada por serviço efetivamente cancelado, bem como do periculum in mora, representado pela continuidade das cobranças indevidas que podem causar prejuízo econômico à requerente.
Assim, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para, com efeito modificativo, deferir a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda, no prazo de até 15 dias, as cobranças mensais do Amazon Prime no cartão de crédito da autora, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, contudo, mantenho o indeferimento anteriormente proferido.
Embora a embargante alegue que a condição de aposentada e a declaração de hipossuficiência sejam suficientes para a concessão do benefício, de rigor a exigência de documentação mais robusta para aferição das condições econômicas do requerente.
A simples condição de aposentada, por si só, não constitui presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação da documentação especificada na decisão embargada, qual seja: três últimas declarações de imposto de renda ou carteira de trabalho, três últimos holerites, comprovante de situação cadastral regular no CPF com extratos bancários dos últimos três meses e extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Tal exigência visa assegurar a concessão do benefício apenas àqueles que efetivamente demonstrem insuficiência de recursos, em observância ao princípio da moralidade administrativa e processual.
Advirto a parte embargante de que a apresentação de novos embargos de declaração sobre as mesmas questões aqui decididas, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, poderá ser considerada conduta protelatória, ensejando a aplicação de multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal, de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Para fins de dar cumprimento à última decisão de citação, prossiga-se nos demais termos da decisão embargada, citando-se e intimando-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento.
Poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré.
Int. -
04/09/2025 13:46
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:54
Decisão interlocutória
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04/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 8 Número: 40010344520258269061
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01/09/2025 08:32
Juntada de Petição
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26/08/2025 19:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 01:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:33
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 5
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18/08/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUNICE TEIXEIRA CAMPITELI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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