TJSP - 0001488-17.2024.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001488-17.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Carlos Raymundo - Lojas Livia Cosmeticos Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a parte autora proceder o recolhimento das custas devidas ao Estado, no valor de R$185,10, guia Dare- código 230-6, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida junto a Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: MANUEL CARLOS MAZZA LIEBANA TORRES (OAB 109701/SP), JOAO PAULO FORTI FILHO (OAB 296459/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001488-17.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Carlos Raymundo - Lojas Livia Cosmeticos Ltda - Vistos, 1.
A parte autora foi intimada a comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 196/197).
Ausente comprovação, o benefício foi indeferido (fls. 201).
O feito então foi julgado extinto (fls. 205 e 220/221).
Somente às fls. 242/266, a parte autora manifestou-se juntando documentos comprobatórios de sua situação atual.
Ante os documentos ora juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, que, todavia, se aplica de forma ex nunc, não prejudicando a cobrança dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte requerida.
Nesse sentido: "Justiça gratuita.
Pretensão de deferimento da benesse após o trânsito em julgado da sentença.
Efeitos retroativos.
Demanda de origem que versa exclusivamente sobre o pagamento de verba sucumbencial.
Impossibilidade.
A concessão da justiça gratuita opera efeitos "ex nunc", sendo, portanto, incabível retroagir seus efeitos para alcançar ônus sucumbenciais fixados em sentença já transitada em julgado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2392517-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) 2.
A parte autora comprovou ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 242/266).
De outro lado, verifico que a inicial foi indeferida pelo não recolhimento das custas iniciais.
Sobre o tema, decidiu recentemente o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Acidente de trânsito - Autores que desistiram da ação antes da formação da relação jurídico- processual - Sentença que homologou a desistência da ação e determinou o recolhimento das custas processuais pelos autores, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do - Insurgência-Acolhimento - Desistência que, no caso concreto, merece o tratamento conferido à parte que deixa de cumprir a ordem de recolhimento da taxa judiciária (art. 290 do CPC), tendo em vista que requerida antes da formação da relação jurídica processual - Pedido de desistência formulado que se equipara ao cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC) - Condenação de recolhimento de custas iniciais afastada - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1074684-33.2024.8.26.0002; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Considerando a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça e, também, que a parte autora de fato comprovou ser beneficiária da justiça gratuita no momento, verifica-se que a parte autora não deverá arcar com o pagamento das custas iniciais, mas sim com o pagamento do valor previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV da Lei nº 11.608/2003.
Assim, o valor das custas processuais é fixado em 05 UFESPs. 3.
Como consequência, proceda-se ao cancelamento da certidão de inscrição em dívida ativa.
Em seguida, proceda a secretaria novo cálculo das custas devidas no importe de 05 Ufesp, intimando-se a parte autora para recolhimento sob pena de inscrição. 4.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MANUEL CARLOS MAZZA LIEBANA TORRES (OAB 109701/SP), JOAO PAULO FORTI FILHO (OAB 296459/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:35
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:19
Arquivado Provisoriamente
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08/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
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04/05/2025 19:46
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 16:10
Trânsito em Julgado às partes
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12/03/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:26
Trânsito em Julgado às partes
-
28/11/2024 16:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
18/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 23:18
Suscitado Conflito de Competência
-
19/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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