TJSP - 1001587-85.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001587-85.2024.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Thiago Martins de Araujo -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Thiago Martins de Araujo.
Foi determinada, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o montante do débito atualizado (R$ 584.586,78 - fls. 99/100.
A medida resultou no bloqueio total de R$ 419,37 em contas de titularidade do executado (fls. 129/130).
O executado apresentou impugnação apenas em relação ao valor de R$ 159,72 (fls. 108/110), bloqueado junto ao Banco Inter (fl. 131), alegando tratar-se de quantia irrisória, com presumido caráter alimentar e impacto sobre sua subsistência.
Ressaltou, ainda, que ajuizou embargos à execução (proc. nº 1003226-41.2024.8.26.0394), cujo pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado.
Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado impugnar especificamente as quantias tidas por impenhoráveis ou excessivas.
No presente caso, a insurgência foi pontual e limitou-se ao valor de R$ 159,72.
Assim, a análise judicial restringe-se ao pedido formulado, em estrita observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), sendo incabível, neste momento, o exame de ofício quanto aos demais valores bloqueados, diante da ausência de impugnação específica.
Considerando que a quantia de R$ 159,72 representa menos de 1% do total da execução e foi objeto de requerimento fundamentado, apontando-se sua irrelevância em termos de efetividade e seu impacto sobre a subsistência do executado, entendo ser o caso de acolhimento do pedido.
Assim, defiro o desbloqueio do valor de R$ 159,72 bloqueado junto ao Banco Inter (fl. 131).
Por outro lado, mantenho a constrição dos demais valores bloqueados, no total de aproximadamente R$ 259,65, uma vez que não foram objeto de impugnação, determinando sua conversão imediata em penhora e transferência à conta judicial vinculada a este Juízo, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC.
O exequente, por sua vez, peticionou requerendo o prosseguimento da execução com a penhora de bem móvel identificado via RENAJUD (fls. 150/152) veículo Audi Q3 SPB, ano 2022, placa CUB9A46, Renavam *13.***.*04-10, registrado em nome do executado (fls. 115/117).
Diante da regular identificação do bem e da ausência de vedação legal à constrição, é cabível o deferimento do pedido, conforme disposto nos arts. 835, II, e 843 do CPC.
Assim, defiro a penhora do veículo Audi Q3 SPB, ano 2022, de titularidade do executado, e determino: 1) caso ainda não tenha sido feito, o bloqueio da circulação, licenciamento e transferência do veículo junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD; 2) a expedição de mandado de penhora e avaliação, com designação de Oficial de Justiça para diligência ao endereço do executado, devendo o bem ser descrito em seus aspectos relevantes, com fotos, se possível, e nomeando-se o executado como depositário, condicionada ao recolhimento das custas necessárias, se o caso; 3) caso o bem não seja localizado, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o apresente ou informe sua localização, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se o executado da presente decisão, inclusive quanto à nomeação como depositário do bem penhorado, se localizado.
Intime-se, ainda, o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novos bens à penhora, se for o caso. - ADV: PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:56
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:56
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:56
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:56
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:54
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:52
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:51
Juntada de Ofício
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01/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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20/07/2025 09:21
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:18
Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 22:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:25
Juntada de Mandado
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10/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 10:40
Recebida a Petição Inicial
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05/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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